ACÓRDÃO N°: 096/2018
RECURSO DE OFÍCIO N°: 052/2018
PROCESSO N°: 28730.0045142011-0
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2011000292
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: F G VELOSO SILVA ME
RELATOR (A): ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR
DATA DO JULGAMENTO: 10/10/2018
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA FIXA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. EXTINÇÃO PELA DECADÊNCIA. O direito da Fazenda Pública extingue-se, 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, nos termos do art. 173, I, do CTN. Verificado que os fatos geradores ocorreram entre janeiro e outubro de 2005, o termo inicial do prazo decadencial ocorreu em 01/01/2006 e findou 31/12/2010. Considerando que a formalização do crédito tributário se configurou na data da ciência do sujeito passivo em 03/03/2011, confirma-se que o período foi atingido pelo decurso lapso decadencial, não tendo o fisco, o direito ao lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 082/2017-JUPAF, que declarou improcedente a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2011.000292, com base no art. 173, I, do CTN.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio, Conselheiro Relator Ademar Caetano da Silva Junior; e demais Conselheiros: Sergio Flávio Galdino Lima; Antonio José Dantas Torres; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; Francisco Rocha de Andrade; Marcelo Gama da Fonseca.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 29 de novembro de 2018.