ACÓRDÃO N°: 090/2018
RECURSO DE OFÍCIO Nº: 048/2018
PROCESSO Nº: 28730.0047862015-2 (28730.001492/2015-4)
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 1621/2014
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RECORRENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA
RELATOR: UBIRACY DE AZEVEDO PICANÇO JUNIOR
DATA DO JULGAMENTO: 25/09/2018
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. Existindo prova nos autos da escrituração do Livro de Registro de Entradas, bem como das respectivas notas fiscais, em tempo hábil, não autoriza o estorno total das entradas e dos respectivos créditos fiscais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de nº 166/2017 – JUPAF que julgou a ação fiscal improcedente.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, Vice presidente Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Conselheiro Relator: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, e demais Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; Antônio José Dantas Torres; Francisco Rocha de Andrade.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de outubro de 2018.