ACÓRDÃO N°: 090/2018  

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 048/2018  

PROCESSO Nº: 28730.0047862015-2 (28730.001492/2015-4)  

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 1621/2014  

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

RECORRENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA  

RELATOR: UBIRACY DE AZEVEDO PICANÇO JUNIOR  

DATA DO JULGAMENTO: 25/09/2018  

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. Existindo prova nos autos da escrituração do Livro de Registro de Entradas, bem como das respectivas notas fiscais, em tempo hábil, não autoriza o estorno total das entradas e dos respectivos créditos fiscais.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de nº 166/2017 – JUPAF que julgou a ação fiscal improcedente.  

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, Vice presidente Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Conselheiro Relator: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, e demais Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; Antônio José Dantas Torres; Francisco Rocha de Andrade.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de outubro de 2018.