ACÓRDÃO N°: 089/2018
RECURSO DE OFÍCIO N°: 057/2018
PROCESSO N°: 28730.0160262013-0
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2013000860
INTERESSADA: ARMAZEM FORTALEZA LTDA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR (A): PAULO SÉRGIO DE FREITAS DIAS
REDATOR (A) ACÓRDÃO: PAULO SÉRGIO DE FREITAS DIAS
DATA DO JULGAMENTO: 29/10/2018
EMENTA: ICMS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO PARCIAL PELO PAGAMENTO. A comprovação do recolhimento parcial do crédito tributário é causa de extinção proporcional do lançamento, nos termos do art. 156, I, do CTN e Súmula 2 do CERF/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão nº 212/2017-JUPAF, declarando extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN e Súmula 2 do CERF/AP, mantendo a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2013000860 quanto aos registros relativos a “NF nº 13034 no valor de R$ 423,07 e NF nº 07312 no valor de R$ 489,43”, totalizando o valor de R$ 912,50 (novecentos e doze reais e cinquenta centavos), que deverão ser cobrados com os acréscimos legais.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Souza Lima; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Paulo Sérgio de Freitas Dias (Relator), Antônio José Dantas Torres, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego e Francisco Rocha de Andrade.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 31 de outubro de 2018.