ACÓRDÃO Nº: 107/2018 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 043/2018  

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 28730.0017872007-0  

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 194/2006  

RECORRENTE: AMAPÁ TELHAS IND. CERÂMICA LTDA. EPP  

INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

RELATOR: ANTONIO JOSÉ DANTAS TORRES  

DATA DO JULGAMENTO: 17/12/2018  

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE NULIDADE. IMPROCEDENTES. 2. ICMS DIFAL SOBRE FRETES. LEGITIMIDADE. 3. ICMS-DIFAL. CITAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR. ERRO FORMAL. INOCORRÊNCIA. 4. PRODUTOS PARA USO OU CONSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 5. ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO. MERCADORIA COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. 6. ATIVO PERMANENTE. USO ANTECIPADO DO CRÉDITO. IRREGULARIDADE PUNÍVEL COM MULTA. EQUÍVOCO NA RECOMPOSIÇÃO DA CONTA CORRENTE. 7. CARÁTER ABUSIVO DA MULTA. JUROS ILEGAIS. IMPROPRIEDADE NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. 8. IMPÕE-SE A EXCLUSÃO DO VALOR COBRADO EM DUPLICIDADE PELA FISCALIZAÇÃO.  

1) Alegações e argumentos de nulidade do lançamento, já pacificados e superados pelos órgãos de julgamento administrativos e judiciais, não obrigam a manifestação do julgador de segunda instância sobre tais assuntos, que pode adotar os fundamentos contidos na decisão “a quo”. Nulidades afastadas.  

2) É legítima a cobrança do ICMS – Diferença de Alíquota sobre fretes por qualquer via, inclusive o frete aéreo de carga, que deve ser recolhido pelo tomador do serviço, na forma do art. 7º, inciso II, combinado com os arts. 17 e 45, inciso II, “a”, da Lei 400/97.  

3) A citação de dispositivos da LC nº 87/96 ao invés dos artigos da Lei nº 400/97, não configura erro formal, suscetível de nulidade do lançamento, quando há identidade entre os dispositivos citados. Constado, no caso, que os artigos 12, inciso XIII, e 13, IX, § 3º da Lei Complementar nº 87/96, citados pela fiscalização, são matrizes dos artigos arts. 7º e 17 da Lei nº 400/97, afasta a nulidade do lançamento por erro formal.  

4) O art. 33 da Lei Complementar nº 87/96 autorizou o aproveitamento do crédito relativo a aquisição de produtos para uso ou consumo da empresa. Mas, a LC 114, de 16/12/2002 deu nova redação ao art. 33 da LC 87/96, autorizando o aproveitamento de crédito somente a partir de 1º de janeiro de 2007.  

5) Não havendo determinação em contrário, o contribuinte está obrigado a reduzir os créditos pelas entradas, na mesma proporção da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas. Inteligência do art. 58, inciso II, da lei nº 400/97.  

6) É legítimo o direito ao crédito pela aquisição de ativo permanente, na proporção de 1/48 avos, por mês de apuração (art. 55, inciso III, c/c. inciso I, do §1º, do art. 56, da Lei nº 400/97). A antecipação do aproveitamento é punível com multa prevista no inciso III, do art. 161, da Lei nº 400/97. No entanto, tratando-se de ativo permanente, a antecipação não exclui o direito de aproveitamento do saldo restante, na proporção de 1/48 avos, ao mês, até a data do lançamento. Impõe-se a retificação da conta corrente, para excluir os valores do ativo permanente, por não configurar crédito indevido em sua totalidade.  

7) As matérias referentes ao “caráter abusivo da exasperação das multas”; “cobrança de juros ilegais e acima do permissivo constitucional”; e a “impropriedade de aplicação de correção monetária cumulativamente com taxa de juros”, foram apreciadas e refutadas com muita competência e acerto pelo órgão julgador de primeira instância (JUPAF). Por outro lado, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias alegadas na peça recursal, principalmente quando essas alegações já foram exaustivamente apreciadas pelo julgador “a quo” e o recorrente não traz, em grau de recurso, novos elementos que possam alterar o entendimento esposado na decisão de primeira instância, ratificada por este CERF/AP.  

8) Constatado que a fiscalização relacionou nota fiscal em duplicidade, impõe-se a exclusão, do crédito tributário, do valor do ICMS, dela decorrente, cobrado em duplicidade.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso voluntário, e, no mérito, proveu parcialmente, para reformar a Decisão de nº 183/2007 – JUPAF, nos seguintes itens: a) excluir o valor de R$ 15,79 relativamente a NF nº 169.281 (fl. 14) por cobrança em duplicidade; b) reduzir o valor do ICMS original devido de R$ 58.932,31, para R$ 46.470,80, em razão da retificação do conta corrente, nos termos desta decisão e seus anexos (Anexo 01 e 02).  

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Victor Moraes Barreto; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antonio José Dantas Torres (Relator), Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade e Sérgio Flávio Galdino Lima.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em Macapá-AP, 21 de dezembro de 2018.