ACÓRDÃO N°050/2018 

RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO N°: 002/2018  

PROCESSO N°: 28730.0180792014- 3  

LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2014000773 RECORRENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A  

INTERESSADA: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e FAZENDA PUBLICA ESTADUAL  

RELATOR (A): FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE  

REDATOR (A) ACÓRDÃO: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE  

DATA DO JULGAMENTO: 22/05/2018  

EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR ERRO FORMAL. INCIDÊNCIA DO ICMS-DIFAL, NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO. 2) NULIDADE FORMAL PERMITE NOVO LANÇAMENTO. 3) AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, COM APLICAÇÃO DE ALIQUOTA INTERNA NA ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA. 4) RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.  

1) Na hipótese de empresa que tem por atividade principal a construção civil, incide o ICMS diferencial de alíquota DIFAL, na aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado do contribuinte, quando tributada na origem com a alíquota interestadual. Impõe-se a nulidade do lançamento, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal e exigência equivocada do imposto.  

2) Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, a Fazenda Publica Estadual pode perseguir nova constituição do crédito tributário anulado por erro formal.  

3) A aquisição interestadual de insumos promovida por empresas de construção civil, com a aplicação de aliquota interna na origem, afasta a cobrança do ICMS Difal 

4) A ausência de sucumbência do contribuinte, em face da decisão “a quo” que julgou nulo o lançamento, não justifica a interposição de recurso voluntário, por lhe faltar requisito de admissibilidade.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício e para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a Decisão nº 121/2016 – JUPAF que julgou nula a ação fiscal por vicio formal, podendo a Fazenda Publica Estadual perseguir novo lançamento com a capitulação adequada aos fatos ocorridos (art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN). Ressalvando que valores relacionados ao DANFE nº 225.625 devem ser excluídos, em razão da tributação com alíquota interna na origem.  

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Francisco Rocha de Andrade (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego e Paulo Sérgio de Freitas Dias.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 29 de maio de 2018.