ACÓRDÃO° N°: 049/2018  

RECURSO VOLUNTÁRIO N°: 025/2018 

PROCESSO N°: 28730.018576/2017-8  

LANÇAMENTO (ESPÉCIE) AUTO DE INFRAÇÃO N°: 10900000.09.00000107/2017-89  

RECORRENTE: SOUZA E SOUZA COMÉRCIO LTDA  

INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL  

RELATOR (A): Sergio Flavio Galdino Lima  

REDATOR (A) ACÓRDÃO: Sergio Flavio Galdino Lima  

DATA DE JULGAMENTO: 09/04/2018 

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) MULTA APLICADA EFD-ICMS/IPI. PUNIÇÃO EM DUPLICIDADE. CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM.  

1) Multa aplicada com base em Escrituração Fiscal Digital – EFD, em auto de infração distintos, sobre a mesma base fática, se revela incompatível com ordenamento jurídico estadual, o que configura duplicidade de lançamento. Ação fiscal improcedente.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício, para no mérito negar-lhe provimento e confirmar a Decisão de n° 011/2018 do colegiado de primeira instância, JUPAF.  

Participaram do julgamento o Presidente Itamar Costa Simões, Vice-presidente Marcelo Gama da Fonseca, Procurador Fiscal Orislan Sousa Lima; Conselheiro Relator: Sérgio Flávio Galdino Lima e demais conselheiros: Antonio Jose Dantas Torres, Eduardo Corrêa Tavares, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade.  

Sala de Sessões do CERF-AP, 29 de maio de 2018.