ACÓRDÃO° N°: 049/2018
RECURSO VOLUNTÁRIO N°: 025/2018
PROCESSO N°: 28730.018576/2017-8
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) AUTO DE INFRAÇÃO N°: 10900000.09.00000107/2017-89
RECORRENTE: SOUZA E SOUZA COMÉRCIO LTDA
INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
RELATOR (A): Sergio Flavio Galdino Lima
REDATOR (A) ACÓRDÃO: Sergio Flavio Galdino Lima
DATA DE JULGAMENTO: 09/04/2018
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) MULTA APLICADA EFD-ICMS/IPI. PUNIÇÃO EM DUPLICIDADE. CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM.
1) Multa aplicada com base em Escrituração Fiscal Digital – EFD, em auto de infração distintos, sobre a mesma base fática, se revela incompatível com ordenamento jurídico estadual, o que configura duplicidade de lançamento. Ação fiscal improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício, para no mérito negar-lhe provimento e confirmar a Decisão de n° 011/2018 do colegiado de primeira instância, JUPAF.
Participaram do julgamento o Presidente Itamar Costa Simões, Vice-presidente Marcelo Gama da Fonseca, Procurador Fiscal Orislan Sousa Lima; Conselheiro Relator: Sérgio Flávio Galdino Lima e demais conselheiros: Antonio Jose Dantas Torres, Eduardo Corrêa Tavares, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade.
Sala de Sessões do CERF-AP, 29 de maio de 2018.