ACÓRDÃO N°: 048/2018 

RECURSO DE OFÍCIO N°: 026/2018  

PROCESSO N°: 28730.018577/2017-2 

LANÇAMENTO (ESPÉCIE) AUTO DE INFRAÇÃO N°: 10900000.09.00000108/2017-89 

RECORRENTE: SOUZA E SOUZA COMÉRCIO LTDA 

INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL  

RELATOR (A): Sergio Flavio Galdino Lima  

REDATOR (A) ACÓRDÃO: Sergio Flavio Galdino Lima  

DATA DE LANÇAMENTO: 09/04/2018

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) MULTA DE 5 % EFD-ICMS/IPI. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. ERRO MATERIAL. 2) COMPROVAÇÃO ICMS-ST RETIDO NA FONTE PELO FORNECEDOR. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.  

1) Multa aplicada de 5% (por cento) por falta de Escrituração Fiscal Digital – EFD.ICMS/IPI, se revela incompatível com os fatos, pois a correspondente omissão é deixar de registrar documento fiscal em arquivo digital relativo à entrada de mercadoria não tributável, Art.161, XXIII, Decreto n° 2269/98. Erro material comprovado.  

2) Confirmada a retenção e recolhimento do imposto pelo remetente, por meio de regime da substituição tributária, impõe-se anulação do auto de infração por encerramento da fase de tributação sobre as mercadorias constante no referido regime, Art. 256 do Decreto n° 2269/98. Ação fiscal improcedente.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício, para no mérito negar-lhe provimento e confirmar a Decisão de n° 011/2018 do colegiado de primeira instância, JUPAF.  

Participaram do julgamento o Presidente Itamar Costa Simões, Vice-presidente Marcelo Gama da Fonseca, Procurador Fiscal Orislan Sousa Lima; Conselheiro Relator: Sérgio Flávio Galdino Lima e demais conselheiros: Antonio Jose Dantas Torres, Eduardo Corrêa Tavares, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade. 

Sala das Sessões do CERF-AP, 29 de maio de 2018.