ACÓRDÃO N°: 030/2018 

RECURSO DE OFÍCIO N°: 018/2018  

PROCESSO N°: 28730.0007372013-0 (28730.001452/2013)  

LANÇAMENTO (ESPÉCIE) AUTO DE INFRAÇÃO N°: 021/2013  

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

INTERESSADA: DISTRIBUIDORA ESTRELA LTDA  

RELATOR (A): ANTONIO JOSE DANTAS TORRES DECISÃO CERF-PLENO  

DATA DO JULGAMENTO: 27/03/2018  

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS SEM REGISTRO EM LIVRO PRÓPRIO. INFRAÇÃO CONFIGURADA COMO SAÍDAS SEM NOTAS FISCAIS. 2) REDUÇÃO NA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 12%. PREPONDERÂNCIA DE MERCADORIAS SUJEITAS A ALÍQUOTA DE 12%. POSSIBILIDADE. 3) DIREITO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE.  

1) Apurada a existência de notas fiscais de entradas sem o devido registro no Livro Registro de Entradas, autoriza a presunção de saídas de mercadorias sem notas fiscais.  

2) Contastado que as mercadorias entradas sem notas fiscais são, em sua maioria, sujeitas à alíquota de 12%, inclusive com o benefício de redução de base de cálculo em 41,67% na saída, não pode a fiscalização aplicar alíquota mais grave (17%). Correta a interpretação do julgador “a quo” em corrigir a aplicação da alíquota de 17% para 12%, sobre as presumidas omissões.  

3) Não merece reparo a decisão de primeira instância que recenhece o direito de crédito do contribuinte, mesmo no caso de notas fiscais de entradas não registradas, em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade, e da jurisprudência deste E. CERF (Precendente: ACÓRDÃO Nº 020 /2015).  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão nº 175/2015-JUPAF, em todos seus termos. 

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antonio José Dantas Torres (Relator), Amadeu Guerra JosenoUbiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade e Sérgio Flávio Galdino Lima. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 27 de abril de 2018.