ACÓRDÃO N°: 018/2018 

RECURSO VOLUNTÁRIO: XXX/2018  

PROCESSO N°: 28730.0235672013-8  

LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2011004364  

RECORRENTE: JOCIMAR DA SILVA CAMELO  

INTERESSADA: FAZENDA ESTADUAL  

RELATOR (A): ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR  

REDATOR (A) ACÓRDÃO: ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR  

DATA DO JULGAMENTO: 27/02/2018  

EMENTA: ICMS. ESTIMATIVA FIXA. 1) ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE SEM ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NÃO EXIME CONTRIBUINTE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. 2) ESTIMATIVA FIXA. MATERIALIDADE COMPROVADA. 3) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 

1) A alteração de atividade do contribuinte, sem respectiva alteração de regime de tributação junto a SEFAZ, não o exime das obrigações tributárias do regime de estimativa.  

2) Comprovado que a empresa submetida ao regime tributário de recolhimento “por estimativa” realizou operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS, através da operação de entradas interestaduais de mercadoria durante o período em análise, é devido o recolhimento do imposto, pela configuração do fato gerador do ICMS. 

3) Os prazos recursais são contínuos e peremptórios. A inobservância do disposto nos artigos 205 e 207 da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Amapá c/c os artigos 68, 69 e 70 do Decreto nº 1507/2001 – Regimento interno do CERF/AP implica na perda do direito da recorrente ao recurso voluntário. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário julgado procedente na primeira instancia administrativa, quando o recurso voluntário for interposto intempestivamente.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por maioria de votos de seus membros presentes, com voto de qualidade do Presidente, não conheceu do recurso de voluntário em razão de sua intempestividade, e, de ofício, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 119/2015-JUPAF, para declarar procedente, a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2011.004364. 

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio, Conselheiro Relator Ademar Caetano da Silva Junior; e demais Conselheiros: Sergio Flávio Galdino Lima; Eduardo Correa Tavares; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; Francisco Rocha de Andrade; Marcelo Gama da Fonseca e Itamar Costa Simões. 

 Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 28 de março de 2018