ACÓRDÃO N°: 102/2018  

RECURSO DE OFICIO E VOLUNTÁRIO N°: 061/2018  

PROCESSO N°: 28.730.017993/2013  

RECORRENTE/RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

RECORRENTE/RECORRIDA: J. RABELO & CIA LTDA  

RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA  

DATA DE JULGAMENTO: 27/11/2018  

EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CABIMENTO.  

1) Não cabe a cobrança de ICMS-ST de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, quando comprovado que o imposto foi pago pelo contribuinte substituto.  

2) Cabível a aplicação de Multa por descumprimento de obrigação acessória.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício n° 061/2018, para no mérito, negar-lhe provimento, manter a decisão JUPAF/AP n° 208/2018 e com relação ao recurso voluntário decidiu não conhecê-lo, por intempestivo. 

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Itamar Costa Simões, Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Relator: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antônio José Dantas Torres; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 29 de novembro de 2018.