RECURSO DE OFICIO
021/2019
PROCESSO
28730.0235592013-3
ESPÉCIE
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 2013/001374
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 21.504,39
RELATOR
MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DO JULGAMENTO
25/06/2019
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Oficio, baseado no Artigo 206, da Lei 0400/97 CTE/AP, em Razão da Decisão de primeira instância de nº 095/2016 JUPAF/AP (fls. 49/52) de  19/04/2016, que jugou parcialmente procedente  a  Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2013/001374, decorrente de não pagamento de ICMS substituição tributária, sobre mercadorias adquiridas em outra unidade da federação referente as notas fiscais relacionadas na notificação de lançamento acima mencionada n. 2013/001374, (fls. 02) emitida pela Coordenadoria de Arrecadação COARE/SRE-AP, em 19/09/2013, exigindo do contribuinte o crédito tributário no valor de R$ 21.504,39 (VINTE E UM MIL QUINHENTOS E QUATRO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário através de ar em 25/09/2013, fls. 03, constatou-se que o contribuinte não recolheu o credito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2013/001374, as infringência foram dispostas no Artigo 44 combinado com o Art. 161 inciso I alínea  “l” da Lei 0400/97 CTE-AP o responsável pela emissão da notificação de lançamento e o fiscal de tributos sr. Marconi Santiago N. de Arruda.
O contribuinte inconformado com a lavratura da Notificação de Lançamento Nº 2013/001374, ingressou em 25/10/2013 com a impugnação a notificação de lançamento (fls. 07/34), alegando em síntese, que os Itens:
1- Débito 404637 referente a NF-e 18498 no valor de R$ 2.111,88 foi pago através do DAR avulso no dia 22/10/2011 no valor de 3.434,95 acrescido de Multa, Juros e Atualização Monetária FL. 16.
Que o Item 2- Débito 413340 referente a NF-e 465800 no valor de R$ 2.385,45 foi pago através do Lançamento 412979 referente a NF-e 465800 no dia 10/11/2011 no valor de R$ 2.385,45, FL. 17, neste caso ocorreu duplicidade de registro na conta corrente da mesma NF-e 465800.
Que no Item 3 – Débito 418061 referente a NF-e 213693 no valor de R$ 170,16 foi pago através do DAR avulso no dia 24/10/2013 no valor R$ 170,16 , fls. 19.
Que no Item 4 – A impugnante não concordou com o valor lançado em sua conta corrente fiscal, através do registro 419421, no valor de R$ 222,54, por esse motivo calculou o valor do ICMS ST e pagou através do DAR avulso, conforme comprovante anexo e solicitou retificação através do Processo N° 28730.000200/2012 em 04/01/2012. O pleito foi atendido conforme despacho Fls.08. Em seu despacho o agente do fisco José Maria Pureza da Fonseca, conclui que os cálculos feitos pelo contribuinte coincidem com os novos cálculos efetuados pelo fisco. Assim procedeu a novo lançamento número 439613, encaminhado ao NUCCF para retificação do mesmo.
O processo foi encaminhado ao Fiscal Inácio Flávio dos Santos Barroso para cumprir o despacho emitido pelo Fiscal Pureza. Porém o mesmo confundi-o os débitos a serem excluídos, considerando o débito número 439613 criado pelo Agente Fiscal Pureza com débito 418061, referenciado no item 3.
Existia débito com cálculo errado (419421) que foi contestado pela impugnante, cujo cálculo e recolhimento do valor correto foi acatado pelo fisco, sendo criado um novo débito (439613) para que pudesse ser baixado corretamente os débitos, entretanto o fiscal confundiu os débitos a serem baixados com outro débito que não tinha relação com o débito contestado.
Por este motivo foi gerado outro processo n° 28730 001716/2012, protocolado em 23/01/2012 que resultou no despacho do Auditor Anatal de Jesus P. de Oliveira, com Débito de ICMS no valor de R$ 193,44 e não de R$ 222,54. Após abater o valor recolhido de R$ 171,28, restou o crédito de R$ 22,16.
No Item 5 – O débito 491467 referente a NF-e 77089 com ICMS no valor de R$ 2.717.69, não poder ser cobrado da impugnante pois a referida NF-e não foi destinada a empresa.
No Item 6-0 débito 513213 referente a NF-e 81889 foi recolhido através de GNRE, com copia anexa.
No Item 7 – O débito 513214 referente NF-e 81890 foi recolhido através de GNRE, com copia anexa FI.33.
No Item 8 – A NF-e 93925 com ICMS no valor de R$ 2.906,24, não foi destinada a impugnante.
E no pedido, a impugnante requer, a Vossa Senhoria que julgue improcedente a exigência fiscal contida na Notificação de Lançamento n° 2013001374, acolhendo todas as razões expostas devido a sua total insubsistência, exonerando a empresa do pagamento do imposto e da respectiva multa, mediante o provimento da presente impugnação tempestivamente apresentada.
Nestes Termos
Pede Deferimento  
O processo foi remetido a JUPAF em 25/02/2014, (fls. 42) e em 19/04/2016, proferiu a decisão n. 095/2016, fls. 49/52, que diz:
Diante do exposto reconheço a impugnação em razão de sua tempestividade, para julgar a ação fiscal parcialmente procedente.
O contribuinte foi notificado da decisão JUPAF 095/2016, fls. 49/52 em 22/06/2016, e ficou inerte. 
E em 20/09/2016, “Os autos foram enviados para a procuradoria para os fins de manifestação desta especializada, que emitiu o seguinte parecer no curso do processo administrativo fiscal. Contudo, analisado o feito identificamos que o mesmo versa sobre lançamento cujo valor é inferior a 30 mil UPF, razão pela qual está procuradoria apresentará manifestação em sessão de julgamento, em respeito ao princípio da celeridade processual, com fundamento no artigo 10 inciso I do RI do CERF, encaminhe-se ao CERF/SEFAZ”.   
É o relatório.  
 PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o recurso de ofício foi interposto na forma e no prazo da lei o contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente impugnante atendeu aos pressupostos legais, para a impugnação da notificação de lançamento 2013/001374, no que concerne a sua tempestividade, compulsando os autos verifico também que o contribuinte tomou ciência da decisão de 1ª instância, através de AR em 22/06/2016, fls. 53 e não se manifestou.
Indo ao ponto central da decisão se questiona se houve ou não pagamento do crédito tributário lançado na notificação de lançamento n. 2013/001374.
Analisando os autos, verifico que o contribuinte impugnante comprovou o pagamento parcial do débito tributário, em questão, pois fez juntada de comprovante de pagamentos conforme consta as fls. 16, 18, 19, 20, 36, 38 dos autos e doc. De cobrança duplicada as fls. 21 dos autos, e doc. de conexão de débitos referente a nota fiscal TV N 211341, fls. 22 e 28 dos autos, pela análise dos fatos concordo com a JUPAF, a qual concluiu que pelo conjunto documental acostados nos autos pelo contribuinte impugnante como comprovante de pagamento e outros documentos juntados que comprovam o recolhimento dos valores dos débitos tributários contidos na NL 2013/001374, de forma parcial, pois foi detectada que o único débito tributário ainda pendente de pagamento foi referente a nota fiscal n. 211341, mais que foi recolhido posteriormente pelo contribuinte, porém, no valor de R$ 171,28, fls. 03, quando o valor real seria de R$ 193,44, fls. 08, tendo desta forma uma diferença do débito tributário correspondente a referida nota fiscal a ser recolhido no valor de R$ 22,16, fls. 30 dos autos, confirmada as alegações do contribuinte impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da notificação de lançamento n. 2013/001374, pelo pagamento parcial, conforme art. 156, inciso I, da Lei n. 5.172/66.
Com relação a diferença de R$ 22,16, esta deverá ser dado baixa, conforme prevê o art. 161-A da Lei 0400/97-CTE-AP, que diz: não se efetuará a constituição de crédito tributário por auto de infração ou notificação de lançamento por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, quando o valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/AP. 
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para no mérito, reformar a decisão de nº 095/2016 JUPAF/AP que julgou a ação fiscal parcialmente procedente, declarar extinto o crédito tributário na forma do artigo 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 (CTN), ante apresentação de comprovante de pagamento referente a nota fiscal n° 81889.
É o voto que expresso a egrégia corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, em 25/06/2019.