Decreto nº 3700 de 17 de novembro de 2008

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS nºs 97, 100, 104, 111, 115, 116 e 117, Ajustes SINIEF nºs 10 e 11 e Protocolos ICMS nºs 77, 80, 83, 86, 87 e 89 de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2008/64399 e

Considerando a deliberação ocorrida na 131ª Reunião Ordinária, 125ª Reunião Extraordinária e 117ª Reunião Extraordinária do CONFAZ nos termos do art. 199 da Lei nº 5.172/1966 e Lei Complementar nº 24/1975;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP.

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS Nº 97, de 30.07.2008, publicado no DOU de 31.07.2008, Seção 1 que altera o Convênio ICMS nº 20/2000, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das Unidades da Federação.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS Nº 100, de 30.07.2008, publicado no DOU de 31.07.2008, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível – AEAC.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS Nº 104, de 26.09.2008, publicado no DOU de 01.10.2008, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 74/1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS Nº 111, de 26.09.2008, publicado no DOU de 01.10.2008, Seção 1, que altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS Nº 115, de 26.09.2008, publicado no DOU de 01.10.2008, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 85/2001, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS Nº 116, de 26.09.2008, publicado no DOU de 01.10.2008, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS Nº 117, de 26.09.2008, publicado no DOU de 01.10.2008, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos adotados.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Ajuste SINIEF Nº 10, de 26.09.2008, publicado no DOU de 01.10.2008, Seção 1, que altera o Ajuste SINIEF nº 9/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Ajuste SINIEF nº 11, de 26.09.2008, publicado no DOU de 01.10.2008, Seção 1, que altera o Ajuste SINIEF nº 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS Nº 77, de 18.09.2008, publicado no DOU de 19.09.2008, Seção 1, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS Nº 80, de 26.09.2008, publicado no DOU de 17.10.2008, Seção 1, que dispõe sobre os procedimentos operacionais relativos à ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos com isenção do ICMS aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio.

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS Nº 83, de 26.09.2008, publicado no DOU de 01.10.2008, Seção 1, que altera o Protocolo ICMS Nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS Nº 86, de 26.09.2008, publicado no DOU de 01.10.2008, Seção 1, que dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária – COGEF e aprova seu Regimento.

Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS Nº 87, de 26.09.2008, publicado no DOU de 01.10.2008, Seção 1, que altera as disposições do Protocolo ICMS nº 10/2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS Nº 89, de 26.09.2008, publicado no DOU de 01.10.2008, Seção 1, que dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe ao Protocolo ICMS Nº 14/2006 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de novembro de 2008.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador, em exercício.

Publicado no DOE em 17.11.2008