Portaria (P) GAB/SEFAZ nº 25 de 25 de março de 2020

Estabelece Regime de trabalho remoto (teletrabalho) e plantão extraordinário, conforme Decreto nº 1.414, de 19 de março de 2020, como forma de prevenção a disseminação do Coronavírus-Covid19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições definidas nos incisos I e II, do art. 123, da Constituição do Estado do Amapá.

Considerando o disposto no art. 39 e 45 do Decreto n° 6.483, de 19 de novembro de 2013;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.414, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providencias;

Considerando a previsão contida no art. 8º, do Decreto nº 1.414, de 19 de março de 2020, bem como a necessidade de manutenção de níveis mínimos necessários de atendimento e funcionamento da SEFAZ;

Considerando, ainda, a necessidade e a responsabilidade em adotar medidas de proteção dos servidores e de toda a sociedade contra a disseminação do Coronavírus,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Regime de Trabalho Remoto (Teletrabalho) e o Regime de Plantão Extraordinário no sentido de uniformizar e garantir o exercício das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, respeitando as medidas de proteção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), dispostas no Decreto nº 1.414, de 19 de março de 2020.

Parágrafo Único. A Direção Superior, as Unidades de Assessoramento e as Unidades de Execução Programática, nos termos do art. 4°, do Decreto n° 6.483, de 19 de novembro de 2013, definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se:

I – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos processos de urgência;

II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos administrativos e tributários;

III – a manutenção de serviços de suporte tecnológico e segurança institucional; IV – outras atividades de urgência definidas pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Ainda que estando suspensas as atividades presenciais e estabelecido Regime de trabalho remoto e plantão extraordinário, a chefia imediata dos referidos setores deve organizar escala de sobreaviso a ser encaminhada aos respectivos Secretários Adjuntos da Receita e Tesouro da SEFAZ, devendo estar afixada em local visível no setor, bem como veiculada por meios de comunicação (WhatsApp, Telegram e congêneres) a todos os servidores da Secretaria da Fazenda.

§  1º O Regime de Plantão Extraordinário a que se refere este artigo será executado em idêntico horário ao do expediente regular do órgão.

§ 2º Os servidores deverão atualizar seus contatos telefônicos, de e-mail ou outros, com a chefia imediata, antes do início do cumprimento da escala de sobreaviso.

Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, em caráter complementar, as Secretarias Adjuntas do Tesouro e da Receita Estadual definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se a preservação dos serviços de atendimento virtual, serviços de suporte tecnológico à arrecadação, bem como outras atividades de urgência.

Art. 4º Os Coordenadores deverão organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto (teletrabalho), devendo manter o mínimo de servidores em regime de trabalho presencial para atividades emergenciais, bem como atendimento presencial em caso de extrema urgência autorizado pelos Secretários Adjuntos da Receita e do Tesouro Estadual.

§ 1º Os servidores deverão laborar em suas residências pelos sistemas de tecnologia (SATE, PRODOC, SIGDOCS, e-mail institucional e outros) e aplicativos auxiliares (Skype, WhatsApp, Telegram e congêneres), a fim de evitar a paralisação das atividades prioritárias, bem como a presteza do serviço e desempenho das ordens emanadas da chefia imediata.

§ 2º O teletrabalho deverá ser comprovado através de relatório de atividades desempenhadas direcionado à chefia imediata.

§ 3° A escala de Regime de Trabalho Remoto (Teletrabalho) e o Regime de Plantão Extraordinário deverão ser enviadas à Unidade Administrativa do Setor de Pessoal, bem como estar afixada em local visível em cada uma das Unidades Administrativas da SEFAZ e divulgada por meio de aplicativos (Skype, WhatsApp, Telegram e congêneres).

Art. 5º O trabalho presencial excepcional realizado na forma do §1º deste artigo, deverá ser desempenhado das 08h às 12h, nos dias de expediente que houver necessidade por serviços essenciais ou convocação de escala de sobreaviso.

Art. 6º Os servidores que se enquadram no grupo de risco do Coronavírus e aqueles que retornaram, nos últimos quinze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio estarão dispensados de cumprir a escala de sobreaviso, devendo executar seus trabalhos integralmente de forma remota, comparecendo ao ambiente do Tesouro/SEFAZ ou da Receita Estadual/ SEFAZ apenas quando estritamente necessário.

Parágrafo Único. Nos casos definidos no caput deste artigo, a chefia imediata deverá estar ciente, e deverá ser feita observação na escala de sobreaviso com os nomes dos servidores que trabalharão integralmente de forma remota.

Art. 7º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do Coronavírus, ou que tenha tido contato com algum paciente com suspeita ou caso confirmado da doença, deverão avisar a chefia imediata para medidas de readequação da escala de sobreaviso com a retirada do servidor da referida escala.

Art. 8º Apenas haverá atendimento presencial em caso de extrema urgência que se mostre absolutamente imprescindível a sua realização, sendo necessário requerimento prévio, o qual será apreciado e decidido pelo Gabinete do Secretário da Fazenda ou dos respectivos Secretários Adjuntos.

Art. 9º Deverão ser reforçadas as medidas de combate a proliferação de doenças respiratórias, como lavar as mãos, utilizar álcool em gel, abrir as janelas para circulação e renovação do ar, e outras medidas de limpeza do ambiente.

Art. 10. Sempre que possível, as reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais), utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Parágrafo Único. No caso de reuniões imprescindíveis para o prosseguimento das atividades, no período de vigência desta Portaria, ficam vedadas a realização de reuniões presenciais com mais de 05 (cinco) servidores.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria (P) nº 022, de 17 de março de 2020.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de março de 2020, conforme estabelecido no Decreto n° 1.414, de 19 de março de 2020.

Gabinete do Secretário, em Macapá-AP, 25 de março de 2020.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 25.03.2020