P O R T A R I A (T) Nº021/2022 - GAB/SEFAZ

Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2023 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando  das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 106, da Lei nº 0400/97, combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 – RIPVA.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2023, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/95.

Parágrafo Único – As alíquotas aplicáveis para  determinação  e  exigência do Imposto, nos termos do caput e  conforme  definidas  no  art.  104  da  Lei  nº 0400/97, são as seguintes:

I – de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.

II– de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;

III– de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.

Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2023, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros  de  mora,  para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:

VENCIMENTO

Cota Única ou 1ª Cota, 

Licenciamento

15/03

2º Cota

17/04

3ªCota

16/05

4ª Cota

15/06

5ª Cota

17/07

6ªCota

15/08

Prazo máximo para licenciamento

31/08

Início da fiscalização

01/09

Art. 3º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento)  se  o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data  de  vencimento prevista no artigo anterior.

Parágrafo único – O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4º do art. 106, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na  data  de  sua  publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

GABINETE DA SECRETÁRIA, em Macapá-AP, 16 de dezembro de 2022.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda do Amapá