Pesquisa de Mercadoria - Substituição Tributária

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA Orig
%
Aliq interna
%
MVA Sul / Sudeste
%
MVA Norte / Nodeste
%
MVA 4%REDUÇÃO BASE ICMSSEGMENTOOBSERVAÇÃO
1.0010010038151210
38151290
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
2.001002003917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
3.0010030039181000Protetores de caçamba71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
4.0010040039233000Reservatórios de óleo71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
5.0010050039263000Frisos, decalques, molduras e acabamentos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
6.001006004010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
7.001007004016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
8.0010080040161010Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
9.0010090040169990 57050000Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
100010100059039000Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
11.0010110059090000Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
12.010120063061Encerados e toldos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
13.0010130065061000Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
14.01014006813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
15.010150070071100 70072100Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
16.010160070091000Espelhos retrovisores71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
17.010170070140000Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
18.010180073110000Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
19.010190073110000Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18071.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
20.01020007320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
21.01021007325Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325910071.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
22.0102200780600Peso de chumbo para balanceamento de roda71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
23.010230080070090Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
24.0102400830120
830160
Fechaduras e partes de fechaduras71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
25.0102500830170Chaves apresentadas isoladamente71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
26.010260083021000 83023000Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
27.01027008310.00Triângulo de segurança71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
28.01028008407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 8771.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
29.01029008408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
30.01030008409.9Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 840871.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
31.01031008412.2Motores hidráulicos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
32.01032008413.30Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
33.010330084141000Bombas de vácuo71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
34.01034008414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
35.01035008413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 0103200, 0103300 e 010340071.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
36.01036008415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
37.010370084212300Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
38.010380084212990Filtros a vácuo71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
39.01039008421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
40.010400084241000Extintores, mesmo carregados71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
41.010410084213100Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
42.010420084213200
84213930
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II Alterado.Decreto n° 3815 de 24/08/2022 -
NCM 84213930 descontinuado - 31.03.2022
43.010430084254200Macacos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
44.010440084311010Partes para macacos do CEST 010430071.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
45.01045008431.49.2Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
45.110450184339090Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
46.010460084811000Válvulas redutoras de pressão71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
47.01047008481.2Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
48.010480084818092Válvulas solenóides71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
49.01049008482Rolamentos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
50.01050008483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
51.01051008484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
52.01052008505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
53.01053008507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 010530171.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
53.110530185071010Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
54.01054008511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
55.01055008512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
56.010560085171410
85171213
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II Alterado.Decreto n° 3815 de 24/08/2022
NCM 85171213 descontinuado - 31.03.2022 -
57.01057008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
58.010580085185000Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
59.01059008519.81Aparelhos de reprodução de som71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
60.01060008525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
61.010610085272100Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
62.010620085272900Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
62.110620185219090Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
63.01063008529.10
85291090
Antenas71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II Alterado.Decreto n° 3815 de 24/08/2022
NCM 85291090 descontinuado - 31.03.2022 -
64.01064008534.00Circuitos impressos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
65.01065008535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
66.010660085361000Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
67.010670085362000Disjuntores71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
68.01068008536.4Relés71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
69.01069008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 0106500, 0106600, 0106700 e 010680071.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
70.01070008539.10Faróis e projetores, em unidades seladas71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
71.01071008539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
72.010720085442000Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
73.010730085443000Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
74.01074008707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
75.01075008708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 870571.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
76.01076008714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
77.010770087169090Engates para reboques e semi-reboques71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
78.01078009026.10Medidores de nível; Medidores de vazão71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
79.01079009026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
80.01080009029Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
81.010810090303321Amperímetros71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
82.010820090318040Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
83.01083009032.89.2Controladores eletrônicos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
84.010840091040000Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
85.01085009401.20.00
9401.99.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II Alterado.Decreto n° 3815 de 24/08/2022
NCM 94019090 descontinuado - 31.03.2022 -
86.010860096138000Acendedores71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
87.01087004009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
88.010880045049000
68129910
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
89.010890048234000Papel-diagrama para tacógrafo, em disco71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
90.01090003919.10
3919.90
87082999
3919.10.00
3919.90.00
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II Alterado.Decreto n° 3815 de 24/08/2022
' NCM 39191000/39199000 descontinuado - 31.03.2022 -
91.010910084123110Cilindros pneumáticos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
92.01092008413.19.00 8413.50.90 8413.81.00Bomba elétrica de lavador de para-brisa71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
93.01093008413.70.10
8413.60.19
Bomba de assistência de direção hidráulica71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
94.01094008414.59.10 8414.59.90Motoventiladores71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
95.010950084213990Filtros de pólen do ar-condicionado71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
96.010960085011019"Máquina" de vidro elétrico de porta71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
97.010970085013110Motor de limpador de para-brisa71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
98.010980085045000Bobinas de reatância e de auto-indução71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
99.01099008507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
100.011000085123000Aparelhos de sinalização acústica (buzina)71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
101.01101009032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
102.011020090271000Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
103.011030040081100Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
104.011040056012219Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
105.01105005703.29.00
57032000
Tapetes/carpetes - nailón71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II Alterado.Decreto n° 3815 de 24/08/2022
NCM 57032000 descontinuado -Fim 31.03.2022
106.01106005703.39.00
57033000
Tapetes de matérias têxteis sintéticas71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II Alterado.Decreto n° 3815 de 24/08/2022
NCM 57033000 descontinuado -Fim 31.03.2022
107.011070059119000Forração interior capacete71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
108.011080069039099Outros para-brisas71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
109.011090070072900Moldura com espelho71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
110.011100073145000Corrente de transmissão71,78%18%94,82%84,35%101,11%0%AUTO PEÇAS - APÊNDICE II Revogado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
111.011110073151100Corrente transmissão71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II
112.011120073151210Outras correntes de transmissão71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II
113.011130084189900Condensador tubular metálico71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II
114.01114008419.50Trocadores de calor71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II
115.011150084249090Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
116.011160084254910Macacos manuais para veículos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
117.011170084314100Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
118.011180085016100Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
119.011190085311090Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
120.011200090141000Bússolas71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
121.011210090251990Indicadores de temperatura71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
122.011220090259010Partes de indicadores de temperatura71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
123.01123009026.90Partes de aparelhos de medida ou controle71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
124.011240090321010Termostatos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
125.011250090321090Instrumentos e aparelhos para regulação71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
126.011260090322000Pressostatos71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
127.01127008716.90Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 010770071.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
128.011280073229010Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
999.0199900Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo71.781894.8284.35101.110AUTO PEÇAS-APÊNDICE II---
102001002205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
2020020022089000Batida e similares29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
3020030022089000Bebida ice29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
402004002207.20 2208.40.00Cachaça e aguardentes29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
502005002205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
6020060022082000Conhaque, brandy e similares29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
702007002206.00.90 2208.90.00Cooler29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
8020080022085000Gim (gin) e genebra29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
902009002205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
10020100022087000Licores e similares29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
11020110022082000Pisco29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
12020120022084000Rum29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
13020130022060090Saque29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
14020140022089000Steinhaeger29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
15020150022089000Tequila29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
1602016002208.30Uísque29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
1702017002205Vermute e similares29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
18020180022086000Vodka29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
19020190022089000Derivados de vodka29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
20020200022089000Arak29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
21020210022082000Aguardente vínica / grappa29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
22020220022060010Sidra e similares29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
2302023002205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
2402024002204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
99902999002205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores29.042969.0259.9474.480BEB.ALCOÓL-APÊNDICE III---
1.030010022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml100%18%126,83%114,63%134,15%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IV Revogado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
2.030020022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml100%18%126,83%114,63%134,15%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IV Revogado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
3.030030022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável10018126.83114.63134.150CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IV Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
3.030030022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml100%18%126,83%114,63%134,15%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVRedação Anterior
3.130030122011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável10018126.83114.63134.150CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
4.030040022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1500 ml100%18%126,83%114,63%134,15%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IV Revogado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
5.030050022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável10018126.83114.63134.150CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IV Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
5.030050022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml100%18%126,83%114,63%134,15%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVRedação Anterior
5.130050122011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável10018126.83114.63134.150CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
5.230050222011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável10018126.83114.63134.150CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
5.330050322011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável10018126.83114.63134.150CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
5.430050422011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis10018126.83114.63134.150CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
5.530050522011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis10018126.83114.63134.150CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
6.03006002201Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.0010018126.83114.63134.150CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IV Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
6.030060022011000Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas100%18%126,83%114,63%134,15%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVRedação Anterior
7.030070022021000Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes10018126.83114.63134.150CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IV Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
7.030070022021000Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes100%18%126,83%114,63%134,15%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVRedação Anterior
8.030080022029900Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes10018126.83114.63134.150CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IV Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
8.030080022029900Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente100%18%126,83%114,63%134,15%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
10.030100022021000
22029900
Refrigerante em vidro descartável14017168.92154.46177.590CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IV Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
10.003010002202Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 0301101140%17%168,92%154,46%177,59%0CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVRedação Anterior
10.130100122021000
22029900
Refrigerante em embalagem pet14017168.92154.46177.590CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
10.230100222021000
22029900
Refrigerante em lata14017168.92154.46177.590CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
11.030110022021000
22029900
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.0114017168.92154.46177.590CERV/SHOP/ÁGUA/REFRIG. E OUT.BEBIDAS - APÊNDICE IV Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
11.03011002202Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 0301000 e 030110114017168,92154,46177,590CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVRedação Anterior
11.013011012202Espumantes sem álcool14018172.2157.56180.980CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
12.030120021069010Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.0114018172.2157.56180.980CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IV Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
12.030120021069010Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"14018172,2157,56180,980CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVRedação Anterior
12.130120121069010Cápsula de refrigerante14018172.2157.56180.980CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
13.03013002106.90 2202.99.00Bebidas energéticas em lata14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IV Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
13.03013002106.90 2202.90.00BEBIDAS ENERGÉTICAS em embalagem com capacidade inferior a 600ml140%29%214,37%197,46%224,51%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVRedação Anterior
13.13013012106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
13.23013022106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
14.03014002106.90 2202.99.00BEBIDAS ENERGÉTICAS em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml140%29%214,37%197,46%224,51%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVRevogado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
15.03015002106.90 2202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
15.03015002106.90 2202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas (ISOTÔNICAS) em embalagem com capacidade inferior a 600ml140%29%214,37%197,46%224,51%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVRedação Anterior
16.03016002106.90 2202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas (ISOTÔNICAS) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml140%29%214,37%197,46%224,51%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVREVOGADO.DECRETO N° 4909 DE 30/12/2021
21.030210022030000Cerveja em garrafa de vidro retornável14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
21.030210022030000Cerveja140%29%214,37%197,46%224,51%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVRedação Anterior
21.130210122030000Cerveja em garrafa de vidro descartável14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
21.230210222030000Cerveja em garrafa de alumínio14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
21.330210322030000Cerveja em lata14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
21.430210422030000Cerveja em barril14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
21.530210522030000Cerveja em embalagem PET14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
21.630210622030000Cerveja em outras embalagens14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
22.030220022029100Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
22.030220022029100Cerveja sem álcool140%29%214,37%197,46%224,51%0%CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVRedação Anterior
22.130220122029100Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
22.230220222029100Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
22.330220322029100Cerveja sem álcool em lata14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
22.430220422029100Cerveja sem álcool em barril14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
22.530220522029100Cerveja sem álcool em embalagem PET14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021<
22.630220622029100Cerveja sem álcool em outras embalagens14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
23.030230022030000Chope14029214.37197.46224.510CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IV---
24.030240022011000Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros10018126.83114.63134.150CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
25.030250022011000Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros10018126.83114.63134.150CERV/SHOP/ÁGUA REFRIG/OUT.BEBIDAS APÊNDICE IVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
105001002523Cimento201836.128.7840.490CIMENTO - APÊNDICE VI---
4.006004002710.19.19Querosenes, exceto de aviação000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
7.006007002910.19.3Óleos Lubrificantes000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
8.006008002710.19.9Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
8.106008012710.19.9Graxa lubrificante000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
9.006009002710.9Resíduos de óleos000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
10.06010002711Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos;000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
11.060110027111910Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) 000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
11.160110127111910Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
11.260110227111910Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
11.360110327111910Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg 000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
11.460110427111910Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) 000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
11.560110527111910Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg 000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
11.660110627111910Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) 000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
11.760110727111910Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg 000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
12.060120027111100Gás Natural Liquefeito 000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
13.060130027112100Gás Natural Gasoso000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
14.00601400 27112990Gás de xisto000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
17.006017003403Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
18.006.018.002710.20.00Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos000000COMBUSTÍVEIS E LUBR. APÊNDICE VIIMVA Combustíveis
1.021001007321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes391857.6549.1762.730ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
2.0210020084181000Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas381856.5148.161.560ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
3.0210030084182100Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão351853.1144.8858.050ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
4.0210040084182900Outros refrigeradores do tipo doméstico481867.8558.8373.270ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
5.0210050084183000Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros421861.0552.3966.240ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
6.0210060084184000Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros411859.9151.3265.070ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
7.021007008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
8.021008008418.69.9Mini adega e similares261842.935.2247.510ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
9.0210090084186999Máquinas para produção de gelo511871.2662.0576.780ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
10.0210100084189900Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 2100200, 2100300, 2100400, 2100500, 2100600, 2100700, 2100800, 2100900 e 2101300411859.9151.3265.070ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
11.021011008421.12Secadoras de roupa de uso doméstico281845.1737.3749.850ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
12.0210120084211990Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
13.0210130084186931Bebedouros refrigerados para água281845.1737.3749.850ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
14.021014008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 2101100, 2101200 e 2109800281845.1737.3749.850ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
15.021015008422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes421861.0552.3966.240ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
16.021016008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede261842.935.2247.510ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
17.021017008443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede351853.1144.8858.050ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
18.021018008443 9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si321849.7141.6654.540ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
19.0210190084501100Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas311848.5740.5953.370ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
20.0210200084501200Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado391857.6549.1762.730ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
21.0210210084501900Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico311848.5740.5953.370ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
22.021022008450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca321849.7141.6654.540ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
23.021023008450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico311848.5740.5953.370ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
24.0210240084512100Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca321849.7141.6654.540ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
25.0210250084512990Outras máquinas de secar de uso doméstico481867.8558.8373.270ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
26.021026008451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico401858.7850.2463.90ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
27.0210270084521000Máquinas de costura de uso doméstico441863.3254.5468.590ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
28.021028008471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela241840.6333.0745.170ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
29.021029008471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados391857.6549.1762.730ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
30.0210300084715010Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 847141 ou 847149, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 847170, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12500,00, por unidade221838.3730.9342.830ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
31.021031008471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 84716054501870.1260.9875.610ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
32.0210320084716090Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
33.021033008471.70Unidades de memória341851.9843.856.880ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
34.021034008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições271844.0436.2948.680ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
35.021035008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 8471321849.7141.6654.540ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
36021036008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 85043300 e 85043400421861.0552.3966.240ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
37.0210370085044010Carregadores de acumuladores581879.269.5684.980ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
38.0210380085044040Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")361854.2445.9559.220ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
39.0210390085078000Outros acumuladores601881.4671.7187.320ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
40.021040008508Aspiradores341851.9843.856.880ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
41.021041008509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes421861.0552.3966.240ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
42.0210420085098010Enceradeiras441863.3254.5468.590ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
43.0210430085161000Chaleiras elétricas481867.8558.8373.270ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
44.0210440085164000Ferros elétricos de passar431862.1853.4667.410ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
45.0210450085165000Fornos de microondas311848.5740.5953.370ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
46.0210460085166000Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis341851.9843.856.880ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
47.0210470085166000Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis341851.9843.856.880ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
48.0210480085167100Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras421861.0552.3966.240ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
49.0210490085167200Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras301847.4439.5152.20ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
50.021050008516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico381856.5148.161.560ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
51.0210510085169000Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 2104300, 2104400, 2104500, 2104600, 2104700, 2104800, 2104900 e 2105000381856.5148.161.560ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
52.0210520085171100Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio381856.5148.161.560ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
53.021053008517.13.00
8517.14.3
8517.12.3
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.0191823.6216.9827.610ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
NCM 38517.12.3 descontinuado -Fim 31.03.2022
53.121053018517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite91823.6216.9827.61ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
53.1210530185171231Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite91823,6216,9827,610ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX NCM 85171231 descontinuado -Fim 31.03.2022-Redação Anterior
54.021054008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.0191823.6219.9827.610 Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
54.021054008517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo91823,6216,9827,610ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX NCM 8517.12 descontinuado -Fim 31.03.2022 - Redação Anterior
55.021055008517.18.30
85171891
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos411859.9151.3265.070ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
NCM 85171891 descontinuado -Fim 31.03.2022
55.121055018517.18.90
85171899
Outros aparelhos telefônicos411859.9151.3265.070ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
NCM 85171899 descontinuado -Fim 31.03.2022
56.0210560085176259Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XXAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
56.021056008517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 85176251, 85176252 e 85176253371855,3847,0230,390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XXRedação Anterior
56.1210560185176254
85176255
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens").621883.7373.8589.660ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XXAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
57.021057008518Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo421861.0552.3966.240ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
58.021058008519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo421861.0552.3966.240ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
59.0210590085198190Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo281845.1737.3749.850ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
60.0210600085219010Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo351853.1144.8858.050ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
61.0210610085219090Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo241840.6333.0745.170ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
62.0210620085235110Cartões de memória ("memory cards")501870.1260.9875.610ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
63.021063008523.52
Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.0091823.6216.9827.610ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XXAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021 - Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
63.0210630085235200Cartões inteligentes ("smart cards")9,001823,6216,9827,610ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XXRedação Anterior
64.021064008523.52
85235200
Cartões inteligentes ("sim cards")91823.6216.9827.610ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
65.021065008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo401858.7850.2463.90ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado.Decreto n° 3815 de 24/08/2022
65.021065008525.80.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes401858,7850,2463,900ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX NCM 8525.80.2 descontinuado -Fim 31.03.2022-Redação Anterior
66.021066008527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518311848.5740.5953.370ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
67.021067008528.49.90
8528.59.00
8528.69
8528.49.29
8528.59.20
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
NCM 85284929/85285920 descontinuado -Fim 31.03.2022
67.1210670185286200Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 e concebidos para serem utilizados com esta máquina371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
68.021068008528.52.00
85285220
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos381856.5148.161.560ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
NCM 85285220 descontinuado -Fim 31.03.2022
69.021069008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)421861.0552.3966.240ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
70.021070008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)341851.9843.856.880ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
71.021071008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma291846.338.4451.020ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
72.021072008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo341851.9843.856.880ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
73.021073008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 2106900, 2107000, 2107100 e 2107200341851.9843.856.880ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
74.021074009006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
75.0210750090064000Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
76.0210760090189050Aparelhos de diatermia371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
77.0210770090191000Aparelhos de massagem371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
78.0210780090328911Reguladores de voltagem eletrônicos371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
79.0210790095045000Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 950430301847.4439.5152.20ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
80.021080008517.62.1Multiplexadores e concentradores371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
81.021081008517.62.29
85176222
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
NCM 85176222 descontinuado -Fim 31.03.2022
82.0210820085176239Outros aparelhos para comutação371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
83.021083008517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
84.0210840085176262Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
84.0210840085176262Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular371855,3847,0260,390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XXRedação Anterior
85.021085008517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
86.021086008517.71.10
85177021
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
NCM 85177021 descontinuado -Fim 31.03.2022
87.021087008214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes421861.0552.3966.240ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
88.021088008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01361854.2445.9559.220ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
88.021088008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola361854,2445,9559,220ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XXRedação Anterior
88.1210880184145910Microventiladores com a´rea de carcaça inferior a 90cm²361854.2445.9559.220ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alteração.Decreto n° 3815 - 24.08.2022
89.0210890084145990Ventiladores de uso agrícola451864.4555.6169.760ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
90.0210900084146000Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm501870.1260.9875.610ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
91.0210910084149020Partes de ventiladores ou coifas aspirantes361854.2445.9559.220ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
92.021092008415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente401858.7850.2463.90ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
93.0210930084151011Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna481867.8558.8373.270ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
94.0210940084151019Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30000 frigorias/hora401858.7850.2463.90ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
95.0210950084151090Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30000 frigorias/hora391857.6549.1762.730ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
96.0210960084159010Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30000 frigorias/hora691891.6781.3797.850ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
97.0210970084159020Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30000 frigorias/hora681890.5480.2996.680ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
98.0210980084212100Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 2109801571878.0668.4983.80ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
981210980184212100Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água571878.0668.4983.80ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
99.021099008424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes471866.7257.7672.10ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
100.00211000084672100Furadeiras elétricas411859.9151.3265.070ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
101.021101008516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes321849.7141.6654.540ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
102.0211020085163100Secadores de cabelo441863.3254.5468.590ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
1030211030085163200Outros aparelhos para arranjos do cabelo441863.3254.5468.590ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
104.021104008527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 85271, 85272 e 85279 que sejam de uso automotivo311848.5740.5953.370ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
105.0211050084796000Climatizadores de ar361854.2445.9559.220ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
106.0211060084159090Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente241840.6333.0745.170ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
107.021107008525.89.1Câmeras de televisão8018104.1593.17110.730ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
107.0211070085258019Câmeras de televisão e suas partes8018104,1593,17110,730ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX NCM 85258019 descontinuado -Fim 31.03.2022 - Redação Anterior
108.0211080084231000Balanças de uso doméstico521872.3963.1277.950ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
109.021109008540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)401858.7850.2463.90ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
110.021110008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 85176251, 85176252 e 85176253371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX
111.021111008517Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"361854.2445.9559.220ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
112.021112008529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo391857.6549.1762.730ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
113.021113008531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 853110 e 85318000311848.5740.5953.370ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
114.021114008531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo401858.7850.2463.90ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
115.0211150085318000Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo341851.9843.856.880ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
116.021116008534.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo391857.6549.1762.730ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
117.021117008541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
85414011
85414021
85414022
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"301847.4439.5152.20ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
NCM 85414011/85414021/85414022 descontinuado -Fim 31.03.2022
118.0211180085437092Eletrificadores de cercas eletrônicos381856.5148.161.560ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
119.021119009030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo331850.8442.7355.710ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
120.021120009030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção311848.5740.5953.370ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
121.021121009107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono371855.3847.0260.390ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
122.021122009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 2112300, 2112400 e 2112500391857.6549.1762.730ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX
123021123009405.1
9405.9
9405.10
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes391857.6549.1762.730ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
' NCM 9405.10 descontinuado -Fim 31.03.2022
124.021124009405.2
9405.9
9405.20.00
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes391857.6549.1762.730ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
' NCM 94052000 descontinuado -Fim 31.03.2022
125.021125009405.4
9405.9
9405.40
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes321849.7141.6654.540ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
' NCM 9405.40 descontinuado -Fim 31.03.2022
126.0211260085423190Microprocessador581879.269.5684.980ELETR/ELETRONICO - APÊNDICE XX---
1012001008504Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 85043300 e 85043400; exceto os demais transformadores da subposição 85043, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 85041000, os carregadores de acumuladores do código 85044010, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 85044040 e os de uso automotivo481867.8558.8373.270ELÉTRICO---
2012002008516Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 85166000371855.3847.0260.390ELÉTRICO---
3012003008535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1000V, exceto os de uso automotivo421861.0552.3966.240ELÉTRICO---
4012004008536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 853650 e os de uso automotivo381856.5148.161.560ELÉTRICO---
5012005008538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536411859.9151.3265.070ELÉTRICO---
60120060074130000Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo391857.6549.1762.730ELÉTRICO---
7012007008544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo361854.2445.9559.220ELÉTRICO---
8012008008546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos361854.2445.9559.220ELÉTRICO---
9012009008547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente361854.2445.9559.220ELÉTRICO---
104001002402Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos502996.4885.92102.820CIGARROS/FUMO/OUTROS - APÊNDICE V---
204002002403.1Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção502996.4885.92102.820CIGARROS/FUMO/OUTROS - APÊNDICE V---
109001008539Lâmpadas elétricas401858.7850.2463.90LÂMPADAS - APÊNDICE X---
209002008540Lâmpadas eletrônicas401858.7850.2463.90LÂMPADAS - APÊNDICE X---
3090030085041000Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas401858.7850.2463.90LÂMPADAS - APÊNDICE X---
409004008536.50“Starter”401858.7850.2463.90LÂMPADAS - APÊNDICE X---
5090050085395200
85395000
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)401858.7850.2463.90LÂMPADAS - APÊNDICE X Alteração.Decreto n° 3815-28.08.2022
NCM 85395000 descontinuado -Fim 31.03.2022
1.0110010028289011
28289019
32064100
34025000
38089419
34022000
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes701892.882.4499.020LIMPEZA - APÊNDICE XII Alteração.Decreto n° 3815 - 24.08.2022
' NCM 34022000 descontinuado -Fim 31.03.2022
2.011002003401.20.90Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas281235.272839.640LIMPEZA - APÊNDICE XIIAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
2.011002003808.94.19Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas281845.1737.3749.85LIMPEZA - APÊNDICE XIIAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
2.0110020034012090Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas281235,272839,640LIMPEZA - APÊNDICE XIIRedação Anterior
3.011003003401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas281845.1737.3749.850LIMPEZA - APÊNDICE XIIAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
3.0110030034012090Sabões líquidos para lavar roupas281845,1737,3749,850LIMPEZA - APÊNDICE XIIRedação Anterior
4.0110040034025000Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.201226.822030.910LIMPEZA - APÊNDICE XII Alteração.Decreto n° 3815 - 24.08.2022
4.01100400
34022000Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes20%18%26,1028,7840,490LIMPEZA - APÊNDICE XIIRedação Anterior
NCM 3402200 descontinuado -Fim 31.03.2022
5.0110050034025000
34022000
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa211837.2329.8541.660LIMPEZA - APÊNDICE XII Alteração.Decreto n° 3815 - 24.08.2022
NCM 3402200 descontinuado -Fim 31.03.2022
6.0110060034025000
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.281845.1737.3749.850LIMPEZA - APÊNDICE XII Alteração.Decreto n° 3815 - 24.08.2022
6.0110060034022000Detergente líquido para lavar roupa282845,1737,3749,850,00LIMPEZA - APÊNDICE XIIRedação Anterior
NCM 3402200 descontinuado -Fim 31.03.2022
7.011007003402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 1100100, 1100400, 1100500 e 1100600; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg241840.6333.0745.170LIMPEZA - APÊNDICE XII---
8.0110080038099190Amaciante/suavizante271844.0436.2948.680LIMPEZA - APÊNDICE XII---
9.0110090039241000
39249000
68053010
68053090
Esponjas para limpeza591880.3370.6386.150LIMPEZA - APÊNDICE XII---
10.011010002207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza311848.5740.5953.370LIMPEZA - APÊNDICE XII---
11.0110110073231000Esponjas e PALHA DE AÇO ; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico691278.66984.360LIMPEZA - APÊNDICE XII---
12.011012003923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros491868.9959.974.440LIMPEZA - APÊNDICE XII---
1.010001002522Cal371855.3847.0260.390MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
2.010002003816.00.1 3824.50.00Argamassas351853.1144.8858.050MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
3.0100030032149000Outras argamassas351853.1144.8858.050MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
4.010004003910.00Silicones em formas primárias, para uso na construção541874.6665.2780.290MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
5.010005003916Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção441863.3254.5468.590MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
6.010006003917Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção331850.8442.7355.710MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
7.010007003918Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos381856.5148.161.560MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
8.010008003919Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção391857.6549.1762.730MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
9.010009003919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins281845.1737.3749.850MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
10.010010003921Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro301847.4439.5152.20MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
11.010011003921Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro301847.4439.5152.20MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
12.010012003921Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 1001000 e 1001100301847.4439.5152.20MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
13.010013003922Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos411859.9151.3265.070MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
14.010014003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção521872.3963.1277.950MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
15.0100150039251000Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro301847.4439.5152.20MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
16.010016003925.90Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro301847.4439.5152.20MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
17.010017003925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 1001500 e 1001600301847.4439.5152.20MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
18.0100180039252000Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras371855.3847.0260.390MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
19.0100190039253000Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes481867.8558.8373.270MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
20.01002000392690Outras obras de plástico, para uso na construção361854.2445.9559.220MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
21.010021004814Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais511871.2662.0576.780MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
22.0100220068101900Telhas de concreto331850.8442.7355.710MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
23.010023006811Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose301847,4439,5152,20%MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XIRevogado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
24.010024006811Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.301847.4439.5152.20MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XIAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
24010024006811Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 1002300301847,4439,5152,20%MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XIRedação Anterior
25.0100250069010000Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes691891.6781.3797.850MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
26.010026006902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes531873.5264.279.120MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
27.010027006904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica401858.7850.2463.90MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
28.010028006905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção431862.1853.4667.410MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
29.0100290069060000Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica611882.672.7888.490MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
30.010030006907Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento391857.6549.1762.730MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
30.110030016907Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 1003000391857.6549.1762.730MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
31.010031006910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica401858.7850.2463.90MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
32.0100320069120000Artefatos de higiene/toucador de cerâmica541874.6665.2780.290MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
33.010033007003Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho391857.6549.1762.730MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
34.010034007004Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho691891.6781.3797.850MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
35.010035007005Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho391857.6549.1762.730MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
36.0100360070071900Vidros temperados361854.2445.9559.220MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
37.0100370070072900Vidros laminados391857.6549.1762.730MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
38.010038007008Vidros isolantes de paredes múltiplas501870.1260.9875.610MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
39010039007016Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes611882.672.7888.490MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
400100400072142000Barras próprias para construções, exceto vergalhões401858.7850.2463.90MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
410100410073089010Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões401858.7850.2463.90MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
41.1100410173089010Outros vergalhões401858.7850.2463.90MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XIAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
420100420072142000Vergalhões331850.8442.7355.710MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
43.010043007213Outros vergalhões331850.8442.7355.710MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XIAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
43010043007213
7308.90.10
Outros vergalhões331850,8442,7355,710MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XIRedação Anterior
44.010044007217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos421861.0552.3966.240MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
45.0100450072172010Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso401858.7850.2463.90MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
45.1100450172172090Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados401858.7850.2463.90MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
46.010046007307Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço331850.8442.7355.710MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
47.0100470073083000Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço341851.9843.856.880MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
48.010048007308.40.00 7308.90Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço391857.6549.1762.730MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
49.0100490073084000Treliças de aço351853.1144.8858.050MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
50.0100500073089090Telhas metálicas391857.6549.1762.730MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
51.010051007310Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção591880.3370.6386.150MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
52.0100520073130000Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas421861.0552.3966.240MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
53.010053007314Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço331850.8442.7355.710MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
54.0100540073151100Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço691891.6781.3797.850MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
55.0100550073151290Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço691891.6781.3797.850MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
56.0100560073158200Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço421861.0552.3966.240MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
57.010057007317.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre411859.9151.3265.070MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
58.010058007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço461865.5956.6870.930MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI Alteração.Decreto n° 3815 - 24.08.2022
58.010058007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.461865,5956,6870,930MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XIRedação Anterior
59.010059007323Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 73231000691891.6781.3797.850MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
59.110059017323Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 73231000691891.6781.3797.850MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
60.010060007324Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção571878.0668.4983.80MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
61.010061007325Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção571878.0668.4983.80MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
62.010062007326Abraçadeiras521872.3963.1277.950MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
63.010063007407Barras de cobre381856.5148.161.560MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
64.0100640074111010Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção731896.2185.66102.540MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
65.010065007412Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção741897.3486.73103.710MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
66.010066007415Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre371855.3847.0260.390MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
67.0100670074182000Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção441863.3254.5468.590MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
68.0100680076071990Manta de subcobertura aluminizada341851.9843.856.880MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
69.010069007608Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção451864.4555.6169.760MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
70.0100700076090000Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção401858.7850.2463.90MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
71.010071007610Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções361854.2445.9559.220MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
72.0100720076152000Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção461865.5956.6870.930MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
73.010073007616Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas371855.3847.0260.390MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
74.0100740083024100Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores361854.2445.9559.220MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
75.010075008301Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo411859.9151.3265.070MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
76.0100760083021000Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo461865.5956.6870.930MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
77.010077008307Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção371855.3847.0260.390MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
78.010078008311Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção411859.9151.3265.070MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
79.010079008481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes341851.9843.856.880MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
80.010080007009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo401858.7850.2463.90MAT.CONSTRUÇÃO APÊNDICE - XI---
1.013001003003 3004Medicamentos de referência - POSITIVA, exceto para uso veterinário38.241856.7848.3661.8410MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
1.113001013003 3004Medicamentos de referência - NEGATIVA, exceto para uso veterinário331850.8442.7355.7110MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
1.213001023003 3004Medicamentos de referência - NEUTRA, exceto para uso veterinário41.381860.3551.7265.5210MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
2.013002003003 3004Medicamentos genérico - POSITIVA, exceto para uso veterinário38.241856.7848.3661.8410MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
2.113002013003 3004Medicamentos genérico - NEGATIVA, exceto para uso veterinário331850.8442.7355.7110MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
2.213002023003 3004Medicamentos genérico - NEUTRA, exceto para uso veterinário41.381860.3551.7265.5210MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
3.013003003003 3004Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário38.241856.7848.3661.8410MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
3.113003013003 3004Medicamentos similar - NEGATIVA, exceto para uso veterinário331850.8442.7355.7110MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
3.213003023003 3004Medicamentos similar - NEUTRA, exceto para uso veterinário41.381860.3551.7265.5210MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
4.013004003003 3004Outros tipos de medicamentos - POSITIVA, exceto para uso veterinário38.241856.7848.3661.8410MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
4.113004013003 3004Outros tipos de medicamentos -  NEGATIVA, exceto para uso veterinário331850.8442.7355.7110MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
4.213004023003 3004Outros tipos de medicamentos - NEUTRA, exceto para uso veterinário41.381860.3551.7265.5210MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
5.0130050030066000Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – POSITIVA38.241856.7848.3661.8410MEDICAMENTO-APÊNDICE XIVAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
5.0130050030066000Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas - POSITIVA38,241856,7848,3661,8410MEDICAMENTO-APÊNDICE XIVRedação Anterior
5.1130050130066000Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – NEGATIVA331850.8442.7355.7110MEDICAMENTO-APÊNDICE XIVAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
5.1130050130066000Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas - NEGATIVA331850,8442,7355,7110MEDICAMENTO-APÊNDICE XIVRedação Anterior
5.2130050230066000Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - POSITIVO331850.8442.7355.7110MEDICAMENTO-APÊNDICE XIVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
5.3130050330066000Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - NEGATIVO331850.8442.7355.7110MEDICAMENTO-APÊNDICE XIVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
5.4130050430066000Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - POSITIVO.331850.8442.7355.7110MEDICAMENTO-APÊNDICE XIVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
5.5130050530066000Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - NEGATIVA.331850.8442.7355.7110MEDICAMENTO-APÊNDICE XIVAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
6.013006002936Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - NEUTRA41.381860.3551.7265.520MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
7.01300700300630Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - POSITIVA38.241856.7848.3661.840MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
7.11300701300630Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - NEGATIVA331850.8442.7355.710MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
8.013008003002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - POSITIVA38.241856.7848.3661.8410MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
8.113008013002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - NEGATIVA331850.8442.7355.7110MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
9.013009003002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - POSITIVA;38.241856.7848.3661.8410MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
9.113009013002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - NEGATIVA;331850.8442.7355.7110MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
10.0130100030051010Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - LISTA POSITIVA38.241856.7848.3661.8410MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
10.1130100130051010Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - LISTA NEGATIVA331850.8442.7355.7110MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
11.013011003005Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -LISTA NEUTRA41.381860.3551.7265.5210MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
12.013012004015.12.00
4015.19.00
40151100
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento -NEUTRA41.381860.3551.7265.520MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV Alteração.Decreto n° 3815 - 24.08.2022
NCM 40151100 descontinuado -Fim 31.03.2022
13.0130130040141000Preservativo - NEUTRAISENTAISENTA0000MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
14.013014009018.31Seringas, mesmo com agulhas - NEUTRA41.381860.3551.7265.520MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
15.013015009018.32.1Agulhas para seringas - NEUTRA41.381860.3551.7265.5210MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
16.013016003926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - NEUTRA41.381860.3551.7265.5210MEDICAMENTO-APÊNDICE XIV---
1.0200010012119090Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
1.1200010112119090Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
2.0200020027121000Vaselina511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
3.0200030028142000Amoníaco em solução aquosa (amônia)511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
4.0200040028470000Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
5.0200050030067000Lubrificação íntima511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
6.020006003301Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml512997.7987.15104.170PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
7.0200070033030010Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml512997.7987.15104.170PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
8.0200080033030020Águas-de-colônia7429127.92115.66135.270PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
9.0200090033041000Produtos de maquilagem para os lábios512997.7987.15104.170PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
10.0200100033042010Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel512997.7987.15104.170PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
11.0200110033042090Outros produtos de maquilagem para os olhos512997.7987.15104.170PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
12.0200120033043000Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona6429114.82103.27121.750PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
13.0200130033049100Pós, incluídos os compactos512997.7987.15104.170PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
14.0200140033049910Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas7029122.68110.7129.860PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
15.0200150033049990Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares282967.6658.6573.070PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
16.0200160033049990Preparações solares e antisolares412984.6974.7690.650PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
17.0200170033051000Xampus para o cabelo311238.443142.910PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
18.0200180033052000Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos512997.7987.15104.170PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
19.0200190033053000Laquês para o cabelo512997.7987.15104.170PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
20.0200200033059000Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores402983.3873.5289.30PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
21.0200210033059000Condicionadores401247.954052.730PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
22.0200220033059000Tintura para o cabelo352976.8367.3282.540PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
23.0200230033061000Dentifrícios (Creme Dental)331240.563345.090PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
24.0200240033062000Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)41.381860.3551.7265.520PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
25.0200250033069000Outras preparações para higiene bucal ou dentária41.381860.3551.7265.520PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
26.0200260033071000Preparações para barbear (antes, durante ou após)7629130.54118.14137.970PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
27.0200270033072010Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 2002701441252.184457.090PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
27.1200270133072010Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos442988.6278.4894.70PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
28.0200280033072010Antiperspirantes líquidos471255.354760.360PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
29.0200290033072090Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 2002901472992.5582.298.760PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
29.1200290133072090Outras loções e óleos desodorantes hidratantes442988.6278.4894.70PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
30.0200300033072090Outros antiperspirantes472992.5582.298.760PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
31.0200310033073000Sais perfumados e outras preparações para banhos512997.7987.15104.170PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
32.0200320033079000Outros produtos de perfumaria preparados512997.7987.15104.170PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
32.1200320133079000Outros produtos de toucador preparados512997.7987.15104.170PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
33.0200330033079000Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais512997.7987.15104.170PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
34.0200340034011190Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01201226.822030.910PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIXAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
34.0200340034011190Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 201226,822030,910%PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIXRedação Anterior
34.1200340134011190Lenços umedecidos281845.1737.3739.640PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIXAcrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
35.0200350034011900Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (SABÃO EM BARRA)000000PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
35.1200350134011900Lenços umedecidos281845,1737,3739,640%PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIXRevogado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
36.0200360034012010Sabões de toucador sob outras formas511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
37.0200370034013000Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão421861.0552.3966.240PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
38.0200380040149010Bolsa para gelo ou para água quente511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
39.0200390040149090Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha41.381860.3551.7265.520PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
40.020040003924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone41.381860.3551.7265.520PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
41.020041004202.1Malas e maletas de toucador511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
42.0200420048181000Papel higiênico - folha simples451253.244558.180PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
43.0200430048181000Papel higiênico - folha dupla e tripla441252.184457.090PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
44.0200440048182000Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão7918103.0192.1109.560PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
45.0200450048182000Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas491868.9959.974.440PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
46.0200460048183000Toalhas e guardanapos de mesa561876.9367.4182.630PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
47.0200470048189090Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)631884.8774.9390.830PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
48.0200480096190000Fraldas, exceto os descritos no CEST 200480141.381860.3551.7265.520PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
48.1200480196190000Fraldas de fibras têxteis41.381860.3551.7265.520PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
49.0200490096190000Tampões higiênicos41.381860.3551.7265.520PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
50.0200500096190000Absorventes higiênicos externos000000PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX Alterado.Lei n° 2741 de 02 de julho de 2022
51.0200510056012190Hastes flexíveis (uso não medicinal)41.381860.3551.7265.520PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
52.0200520056039290Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
53.0200530082032090Pinças para sobrancelhas511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
54.0200540082141000Espátulas (artigos de cutelaria)511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
55.0200550082142000Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
56.0200560090251110
90251990
Termômetros, inclusive o digital511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
57.020057009603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
58.0200580096032100Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras331240.563345.090PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
59.0200590096033000Pincéis para aplicação de produtos cosméticos511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
60.0200600096050000Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
61.020061009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
62.0200620096162000Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador511871.2662.0576.780PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
63.020063003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
70102000
7013
Mamadeiras41.381860.3551.7265.520PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
63.020063003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras41.381860.3551.7265.520PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX
Revogado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

64.020064008212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear301847.4439.5152.20PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX---
65.020.065.005601.21.10Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.41.381860.3551.7265.520PERF.HIGIENE-APÊNDICE XIX
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

1.0160010040111000Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)421861.0552.3966.240PNEUS E CÂMARAS---
2.016002004011Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira321849.7141.6654.540PNEUS E CÂMARAS---
3.0160030040114000Pneus novos para motocicletas601881.4671.7187.320PNEUS E CÂMARAS---
4.016004004011Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 1600500451864.4555.6169.760PNEUS E CÂMARAS---
5.0160050040115000Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas601881,4671,7187,320PNEUS E CÂMARAS Revogado. Decreto N° 3815 DE 24/08/2022
6.016006004012.1Pneus recauchutados201836,128,7840,490PNEUS E CÂMARAS Revogado. Decreto N° 3815 DE 24/08/2022
7.016007004012.90Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 1600701451864.4555.6169.760PNEUS E CÂMARAS---
7.116007014012.90Protetores de borracha para bicicletas451864,4555,6169,760PNEUS E CÂMARAS Revogado. Decreto N° 3815 DE 24/08/2022
8.016008004013Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 1600900451864.4555.6169.760PNEUS E CÂMARAS---
9.0160090040132000Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas651887,1377,0793,170PNEUS E CÂMARAS Revogado. Decreto N° 3815 DE 24/08/2022
1.0170010017049010chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.401858.7850.2463.90PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Revogado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024
1.0170010017049010Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate401858.7850.2463.90PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
1.117.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.401858.7850.2463.90PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

1.217.001.021704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.401858.7850.2463.90PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

1.317.001.031704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.401858.7850.2463.90PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

2.0170020018063110 18063120Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg371855.3847.0260.390PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

2.0170020018063110 8063120Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg37del>1855.3847.0260.390del>PROD. ALIMENT. ANEXO XVIIRedação Anterior
2.117.002.011806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.371855.3847.0260.390PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

2.217.002.021806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.371855.3847.0260.390PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024


2.3
17.002.031806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.371855.3847.0260.390PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

3.0170030018063210 18063220Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.391857.6549.1762.730PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

3.0170030018063210 18063220Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg391857.6549.1762.730PROD. ALIMENT. ANEXO XVIIRedação Anterior
3.117.003.011806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.391857.6549.1762.730PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

4.0170040018069000Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.441863.3254.5468.590PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

4.0170040018069000Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate441863.3254.54del>68.590del>PROD. ALIMENT. ANEXO XVIIRedação Anterior
4.117.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.441863.3254.5468.590PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

5.0170050017049010Ovos de páscoa de chocolate branco261842.935.2247.510PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
5.1170050118069000Ovos de páscoa de chocolate261842.935.2247.510PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
6.0170060018069000Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 1700602251841.7734.1546.340PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
6.1170060118061000Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg251841.7734.1546.340PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
6.2170060218069000Achocolatados em pó, em cápsulas241840.6333.0745.170PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
7.0170070018069000Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg241840.6333.0745.170PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
8.0170080017049090Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau541874.6665.2780.290PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
9.0170090018069000Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau471866.7257.7672.10PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
10.017010002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
11.0170110020098Água de coco421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
12.017012000402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Mercadoria Isenta – Cesta Básica
13.0170130019011020Farinha láctea331850.8442.7355.710PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
14.0170140019011010Leite modificado para alimentação de crianças000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Mercadoria Isenta – Cesta Básica
15.0170150019011090 19011030Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros371855.3847.0260.390PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
16.017016000401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros131828.1621.2732.290PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
16.117016010401.10.10 0401.20.10Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros131828.1621.2732.290PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
17.017017000401.40.10 0401.50.10Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro131828.1621.2732.290PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
17.117017010401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros131828.1621.2732.290PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
18.017018000401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro141829.2922.3433.460PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
18.117018010401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros141829.2922.3433.460PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
19.017019000401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg311848.5740.5953.370PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
19.117019010401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg311848.5740.5953.370PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
19.217019020401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg311848.5740.5953.370PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
19.317019030401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg311848.5740.5953.370PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Acrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
20.017020000402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg251841.7734.1546.340PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
20.117020010402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg251841.7734.1546.340PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
21.017021000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00311848.5740.5953.370PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
21.017021000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros31%18%48,57%40,58%53,37%0%PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
21.117021010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00311848.5740.5953.370PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
21.117021000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros31%18%48,57%40,58%53,37%0%PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
22.0170220004039000Coalhada351853.1144.8858.050PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
23.017023000406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g371855.3847.0260.390PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
23.117023010406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg371855.3847.0260.390PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
24.017024000406Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05.301847.4439.5152.20PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

24.017024000406Queijos, exceto os dos CEST 1702401, 1702402, 1702403 e 170240430del>1847.4439.5152.20del>PROD. ALIMENT. ANEXO XVIIRedação Anterior
24.1170240104061010Queijo muçarela301847.4439.5152.20PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
24.2170240204061090Queijo minas frescal301847.4439.5152.20PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
24.3170240304061090Queijo ricota301847.4439.5152.20PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
24.4170240404061090Queijo petit suisse301847.4439.5152.20PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
24.517.024.050406.10.90Queijo cremoso (“cream cheese”). 301847.4439.5152.20PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
25.0170250004051000Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g381245.843850.550PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

25.1170250104051000Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg381245.843850.550PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
25.2170250204059090Manteiga de garrafa381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
26.0170260015171000Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Mercadoria Isenta – Cesta Básica
27.0170270015171000Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a   10 g000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Mercadoria Isenta – Cesta Básica
27.1170270115171000Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Mercadoria Isenta – Cesta Básica
27.217027021517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g301847.4439.5152.20PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
28.0170280015162000Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g301847.4439.5152.20PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
28.1170280115162000Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g301847.4439.5152.20PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
29.0170290019019020Doces de leite451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
30.017030001904.10.00 1904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação411859.9151.3265.070PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
31.0170310019059090Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02491868.9959.974.440PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
31.0170310019059090Salgadinhos diversos49%18%68,99%59,9%74,44%0%PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
31.1170310119059090Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo491868.9959.974.440PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Acrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
31.2170310219059090Biscoitos de polvilho421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Acrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
32.017032002005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos361854.2445.9559.220PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
33.017033002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg501870.1260.9875.610PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
33.117033012008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg501870.1260.9875.610PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
34.0170340021032010Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g541874.6665.2780.290PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
35.017035002103.90.21 2103.90.91Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g571878.0668.4983.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
36.0170360021031010Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g551875.7966.3481.460PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
37.0170370021033010Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
38.0170380021033021Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g571878.0668.4983.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
39.0170390021039011Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g261842.935.2247.510PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
40.017040002002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg411859.9151.3265.070PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
41.0170410021032010Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg521872.3963.1277.950PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
42.017042001704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais521872.3963.1277.950PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
43.017043001806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau10018126.83114.63134.150PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.0170440011010010Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.1170440111010010Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.2170440211010010Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.3170440311010010Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.4170440411010010Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.5170440511010010Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.6170440611010010Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.7170440711010010Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.8170440811010010Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.9170440911010010Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.10170441011010010Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.11170441111010010Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.12170441211010010Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.13170441311010010Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.14170441411010010Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.15170441511010010Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.16170441611010010Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.17170441711010010Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.18170441811010010Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.19170441911010010Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.20170442011010010Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.21170442111010010Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.22170442211010010Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.23170442311010010Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.24170442411010010Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.25170442511010010Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.26170442611010010Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
44.27170442711010010Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg10012111.36100118.180PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
45.0170450011010020Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)301847.4439.5152.20PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.017046001901.20.00 1901.90.90Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.1170460119012000 19019090Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.2170460219012000 19019090Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.3170460319012000 19019090Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.4170460419012000 19019090Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.5170460519012000 19019090
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.6170460619012000 19019090
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.7170460719012000 19019090
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.8170460819012000 19019090Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.917046091901.20.00 1901.90.90Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.1017046101901.20.00 1901.90.90Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.1117046111901.20.00 1901.90.90Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.1217046121901.20.00 1901.90.90Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.1317046131901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.1417046141901.20.00 1901.90.90Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg451864.4555.6169.760PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
46.15170461519012000
19019090
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Acresentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
46.16170461619012000
19019090
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Acresentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
47.0170470019023000Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
47.0170310019023000Massas alimentícias tipo instantânea38%18%56,51%48,10%61,56%0%PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
47.1170470119023000Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Acrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
48.017048001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 1704700, 1704801, e 1704802381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
48.1170480119024000Cuscuz351853.1144.8858.050PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
48.2170480219022000Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
49.017049001902.1Massas alimentícias do TIPO COMUM, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021

Mercadoria Isento – Cesta Básica
49.017049001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17049030%0%0%0%0%0%PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
49.117049011902.1Massas alimentícias do tipo SÊMOLA, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
49.117049011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 170490438%18%56,51%48,10%61,56%0%PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
49.2170490219021100Massas alimentícias do tipo GRANO DURO, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
49.217049021902.1Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 170490538%18%56,51%48,10%61,56%0%PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
49.3170490319021900Outras massas alimentícias do TIPO COMUM, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021 ----

Mercadoria Isento – Cesta Básica
49.3170490319021900Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos0%0%0%0%0%0%PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
49.4170490419021900Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
49.4170490419021900Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos38%18%56,51%48,10%61,56%0%PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
49.5170490519021900Outras massas alimentícias do tipo GRANO DURO não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
49.5170490519021900Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos38%18%56,51%48,10%61,56%0%PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
49.6170490619021100Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Acrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021 -

Mercadoria Isento – Cesta Básica
49.7170490719021100Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo 38,00%
381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Alterado. Decreto N° 373 DE 20/01/2022
Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
Mercadoria Isento – Cesta Básica
49.7170490719021100Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo0%0%0%0%0%0%PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
50.017050001905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma281845.1737.3749.850PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
51.0170510019052090Bolo de forma, inclusive de especiarias281845.1737.3749.850PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
52.0170520019052010Panetones281845.1737.3749.850PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
53.0170530019053100Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)341851.9843.856.880PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
53.1170530119053100Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Exceto o CEST 1705302000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
53.2170530219053100Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
54.0170540019053100Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)341851.9843.856.880PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
54.1170540119053100Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Exceto o CEST 1705402000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
54.2170540219053100Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
56.0170560019059020Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"341851.9843.856.880PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
56.1170560119059020Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"341851.9843.856.880PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
56.2170560219059020Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 1705600 e 1705601341851.9843.856.880PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
57.0170570019053200“Waffles” e “wafers” - sem cobertura471866.7257.7672.10PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
58.0170580019053200“Waffles” e “wafers”- com cobertura341851.9843.856.880PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
59.0170590019054000Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 281845.1737.3749.850PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
60.0170600019059010Outros pães de forma281845.1737.3749.850PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
62.0170620019059090Outros pães, exceto o classificado no CEST 1706203281845.1737.3749.850PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
62.1170620119059090Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 1706202 e 1706203281845.1737.3749.850PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
62.217062021905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete301847.4439.5152.20PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
62.3170620319059090Pão francês até 200g151221.531525.4558.8PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
63.0170630019051000Pão denominado knackebrot281845.1737.3749.850PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
64.017064001905.90Demais pães industrializados281845.1737.3749.850PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
65.0170650015079011Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
66.017066001508Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
67.017067001509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros351853.1144.8858.050PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
67.117067011509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros351853.1144.8858.050PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
67.217067021509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros351853.1144.8858.050PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
68.017068001510
15100000
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros461865.5956.6870.930PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/2022

NCM 15100000 descontinuado -Fim 31.03.2022
69.0170690015121911Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros251841.7734.1546.340PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
69.1170690115122910Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
70.017070001514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros251841.7734.1546.340PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
71.0170710015151900Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
72.0170720015152910Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l251841.7734.1546.340PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
73.0170730015122990Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
74.0170740015179010Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros371855.3847.0260.390PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
75.017075001511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente251841.7734.1546.340PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
76.0170760016010000Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
77.0170770016010000Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 1707701000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
77.1170770116010000Salsicha em lata000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
78.0170780016010000Mortadela000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
79.017079001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 1707901, 1707902, 1707903, 1707904, 1707905, 1707906 e 1707907381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
79.1170790116023100Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 0105: de peruas e de perus381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
79.2170790216023210Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 0105: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
79.3170790316023220Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 0105: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
79.4170790416024100Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
79.5170790516024900Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 1707907381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
79.6170790616025000Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina - 000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
79.7170790716024900Apresuntado381856.5148.161.560PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
80.017080001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 1708001 e 1708100391857.6549.1762.730PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
80.1170800116042010Outras preparações e conservas de atuns391857.6549.1762.730PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
81.017081001604Sardinha em conserva391246.93951.640PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
82.017082001605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
83.017083000210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01151830.4323.4134.630PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Alterado. Decreto n° 4909 de 30/12/202
83.017083000210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação15%18%30,43%23,41%34,63%0%PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
83.117083012102000Charque e jerkedbeef000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Acrescentado. Decreto n° 4909 de 30/12/2021
84.017084000201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados1512151525.4541.67PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
85.01708500204Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas151830.4323.4134.630PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
86.017086000210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos151830.4323.4134.630PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
87.017087000207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 1708702151830.4323.4134.630PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
87.117087010203 (suína)
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de SUÍNOS.151830.4323.4134.630PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
87.217087020207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas151830.4323.4134.630PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
88.01708800710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
88.11708801710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
89.01708900811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
89.11708901811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
90.017090002001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg531873.5264.279.120PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
90.117090012001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg531873.5264.279.120PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
91.017091002004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
91.117091012004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
92.017092002005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg491868.9959.974.440PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
92.117092012005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg491868.9959.974.440PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
93.0170930020060000Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
93.1170930120060000Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
94.017094002007Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g591880.3370.6386.150PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
94.117094012007Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg591880.3370.6386.150PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
95.017095002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 20081, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg411859.9151.3265.070PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
95.117095012008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 20081, em embalagens superior a 1 kg411859.9151.3265.070PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
96.01709600901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 1709604 e 1709605191834.9627.7139.320PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Café Moido – Cesta Básica - isenção -clique aqui
96.11709601901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg191834.9627.7139.320PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Café Moido – Cesta Básica - isenção -clique aqui
96.21709602901Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg191834.9627.7139.320PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
96.31709603901Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg191834.9627.7139.320PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
96.41709604901Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 1709605191834.9627.7139.320PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Café Moido – Cesta Básica - isenção -clique aqui
96.51709605901Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas191834.9627.7139.320PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
97.017097000902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado401858.7850.2463.90PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
98.017098000903.0Mate571878.0668.4983.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
99.017099001701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Açúcar – Cesta Básica - isenção -clique aqui
99.117099011701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Açúcar – Cesta Básica - isenção -clique aqui
99.217099021701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Açúcar – Cesta Básica - isenção -clique aqui
100.0171000017019100Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
100.1171000117019100Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
100.2171000217019100Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
101.017101001701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Açúcar – Cesta Básica - isenção -clique aqui
101.117101011701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Açúcar – Cesta Básica - isenção -clique aqui
101.217101021701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Açúcar – Cesta Básica - isenção -clique aqui
102.0171020017019100Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
102.1171020117019100Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
102.217102021701.91Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
103.017103001701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Açúcar – Cesta Básica - isenção -clique aqui
103.117103011701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Açúcar – Cesta Básica - isenção -clique aqui
103.217103021701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Açúcar – Cesta Básica - isenção -clique aqui
104.0171040017019100Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
104.1171040117019100Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
104.2171040217019100Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
104.2171040217011300
17011400
17019900
Açúcar de cana de qualquer especie ou embalagem 000000PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Açúcar – Cesta Básica - isenção -clique aqui
105.017105001702Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
105.117105011702Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
105.217105021702Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg161831.5624.4935.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
106.0171060020081900Milho para pipoca (micro-ondas)411859.9151.3265.070PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
107.017107002101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 1710701 e 1710900511871.2662.0576.780PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
107.117107012101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas511871.2662.0576.780PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
108.017108002101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 1710801481867.8558.8373.270PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
108.117108012101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas481867.8558.8373.270PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
109.017109001901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g571878.0668.4983.80PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
110.0171100022021000Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate481867.8558.8373.270PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
111.0171110022021000Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 0300700 e 1711000371855.3847.0260.390PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
112.0171120022029900Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos391857.6549.1762.730PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
112.0171120022029900Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos39%18%57,65%49,17%62,73%0%PROD. ALIMENT. ANEXO XVII Redação Anterior
113.017113002101.20 2202.99.00Bebidas prontas à base de mate ou chá481867.8558.8373.270PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
114.0171140022029900Bebidas prontas à base de café421861.0552.3966.240PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
115.0171150022029900Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas301847.4439.5152.20PROD. ALIMENT. ANEXO XVII ---
116.0171160008.13
09.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")481867.8558.8373.270PROD. ALIMENT. ANEXO XVII
Acrescentado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021

117.01711700 1806.20.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg.441863.3254.5468.590
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

1022001002309Ração tipo “pet” para animais domésticos461865.5956.6870.930RAÇÃO - APÊNDICE XXI---
1023001002105.00Sorvetes de qualquer espécie701892.882.4499.020SORVETE---
2023002001806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina32818385.41359.32401.070SORVETE - APÊNDICE XXII---
1.024001003208
3209
3210.00
Tintas, vernizes351853.1144.8858.050TINTAS/VERNIZES - APÊNDICE - XXIII---
2.024002002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10351853.1144.8858.050TINTAS/VERNIZES - APÊNDICE - XXIII Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
2.024002002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19351853,1144,8858,050TINTAS/VERNIZES - APÊNDICE - XXIIIAlterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
2.024002002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 32061119351853.1144.8858.050%TINTAS/VERNIZES - APÊNDICE - XXIIIRedação Anterior
2.124002012821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10351853.1144.8858.050TINTAS/VERNIZES - APÊNDICE - XXIII Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
2.124002012821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19351853,1144,8858,050TINTAS/VERNIZES - APÊNDICE - XXIII Decreto N° 4909 DE 30/12/2021 -
3.024003003204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes501870.1260.9875.610TINTAS/VERNIZES - APÊNDICE - XXIII---
1026001008711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

341851.9843.856.880VEÍCULO 2 RODAS - APÊNDICE XXV Alterado. Decreto N° 3815 DE 24/08/20222
1026001008711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais341851,9843,856,880VEÍCULO 2 RODAS - APÊNDICE XXVRedação Anterior
1.126001018711Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.341851.9843.856.880VEÍCULO 2 RODAS - APÊNDICE XXVAcrescentado. Decreto N° 3815 DE 24/08/2022
10250010087021000Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
20250020087024090Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
30250030087032100Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
40250040087032210Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
50250050087032290Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
60250060087032310Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
70250070087032390Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
80250080087032410Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
90250090087032490Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
100250100087033210Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
110250110087033290Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
120250120087033310Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
130250130087033390Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
140250140087042110Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
150250150087042120Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
160250160087042130Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
170250170087042190Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
180250180087043110Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
190250190087043120Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
200250200087043130Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
210250210087043190Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
22.0250220087022000Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
23.0250230087023000Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
24.0250240087029000 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
25.0250250087034000Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
26.0250260087035000Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
27.0250270087036000Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
28.0250280087037000Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
29.0250290087038000Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão301847.4439.5152.20VEÍCULOS---
30.0250300087044100utros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas301847.4439.5152.20VEÍCULOSAcrescentado. Decreto N° 3815 DE 24/08/2022
31.025.031.0087045100Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas301847.4439.5152.20VEÍCULOSAcrescentado. Decreto N° 3815 DE 24/08/2022

SERGIOLIMAMAPA.COM

Obrigado pela visita!

Nosso compromisso é informar com excelência.

Sugestões: contato@limaempresarial.com