Recurso Voluntário:                           nº 065/2015
Processo(s)                                         n° 28730.009989/2012
Procedência:                                      Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento               (N. L) nº 2012000460
Valor do Crédito Tributário:              R$ 543,18
Recorrida:                                          Fazenda Pública Estadual 
Relator:                                              Marcelo Gama da Fonseca
Data do Julgamento:                          08/10/2015
EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ESTIMATIVA LANÇADA E NÃO RECOLHIDA INATIVIDADE COMERCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário embasado no art. 205, da Lei nº 0400/97, em razão da decisão de 1ª instância nº 157/2014 – JUPAF/AP, fls. 42/45, de 02/06/2014, que julgou procedente a ação fiscal, formalizada através da notificação de lançamento de nº 2012/00460, correspondente aos meses de dezembro de 2007; dezembro de 2008; dezembro de 2009 e dezembro de 2010, exigindo do contribuinte o crédito tributário no valor de R$ 543,18 (quinhentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) por falta de recolhimento do ICMS estimativa já com os acréscimos legais.
– O contribuinte teria infringido o art. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “a” da Lei nº 0400/97 – CTE-AP, o contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no art. 187 da Lei nº 0400/97 – CTE-AP, o lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação (COARE) através do Sr. Fiscal de Tributos Inácio Flávio dos santos barroso em 24/04/2012, a ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se através de AR no dia 14/05/2012, fls. 03, a notificada apresentou impugnação em 23/05/2012, fls. 05/16, portanto de forma tempestiva, alegando em síntese o seguinte.
1.0 – que a empresa foi notificada no dia 24/04/2012 do lançamento de tributos n 2012000460 e que a Fazenda Pública diz ser devido o recolhimento do ICMS no período de dezembro de 2007; dezembro de 2008; dezembro de 2009 e dezembro de 2010 no valor de R$ 543,18 e que consta ainda no sistema de conta corrente fiscal um débito no valor de R$ 6.176,27, também oriundo da suposta falta de recolhimento de ICMS;
2.0 – e que o ponto que norteia a presente ação anulatória e visível de forma clara nos documentos juntados pela empresa, no sentido de que no período da notificação de lançamento a empresa se encontrava inativa, não ocorrendo o fato gerador de ICMS e que há provas através das declarações simplificadas da pessoa jurídica de inatividade;
3.0 – Que o lançamento tributário não está em conformidade com a lei, mesmo se for analisar a Lei Complementar nº 87/1996, e que a empresa está inativa desde o ano de 2001 e que inclusive informou a sua inatividade junto a SEFAZ, porém esta com sua desorganização e na época o sistema não era digital não fizeram a devida baixa;
4 – E que assim nada mais justo do que ser julgada improcedente a ação fiscal para desobrigar o contribuinte de recolher qualquer imposto referente ao ICMS no período que demonstrou sua inatividade.
– Juntou petição, fls. 7/10, declaração de firma individual folhas 11, declaração de pessoa jurídica inativa, ano 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, fls, 12/16.
Por fim requer
1 – A citação do Estado do Amapá, para querendo apresente defesa nos termos da lei.
2 – A procedência da Ação para anular o Lançamento Tributário n. 2012000460, até o julgamento do mérito da lide e seus atos subsequentes como o lançamento do débito tributário, reconhecendo a nulidade dentro do arrazoado para desconstituir o crédito tributário.
3 – A desobrigatoriedade de pagar qualquer débito constante no Sistema de conta corrente fiscal juntado a peça no valor de R$ 6.176,27 por inexistir o fato gerador já que existe prova inequívoca da inatividade da empresa.
4 – Protesta provar o alegado através de todos os meios admitidos no direito.
– O processo foi remetido a JUPAF/AP, em 03/06/2012, que em decisão nº 157/2014, fls. 42/45, concluiu pela procedência da ação fiscal, devendo ser mantido o crédito tributário lançado na notificação de lançamento de nº 2012000460.
– O contribuinte foi cientificado da decisão nº 157/2014 da JUPAF/AP, fls. 42/45, em 04/08/2014, fls. 46, inconformado o contribuinte apresentou tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho Estadual de Recurso Fiscais (CERF/AP), em 01/09/2014, fls. 50/58, ratificando os mesmos argumentos apresentado em 1ª instancia, arguindo enfaticamente a inocorrência do fato gerador do ICMS, em face da inatividade comercial.
Remetido os autos em 13/10/2014 a Procuradoria para assuntos fiscais, fls. 60, que manifestando-se em síntese observando que o lançamento inicial é de valor inferior a R$ 30.000,00 (Trinta Mil), UPF com fulcro no art. 10, I do Regimento Interno do CERF, encaminho o presente para seu trâmite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se a esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.
– Retorna os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais para reexame do caso, nesta instância superior.     
É o Relatório
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o recurso voluntário foi interposto na forma e no prazo da lei, a contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório
– Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da notificação de lançamento nº 2012/000460 no que concerne a tempestividade.
– Analisando os autos verifico que este conselho deve rever a materialidade dos fatos ocorridos quando do julgamento de 1ª instancia, pois além dos documentos juntados aos autos pela contribuinte em sede de impugnação a JUPAF não teve a prudência de verificar se ocorreu ou não o fato gerador do ICMS, o que poderia ser identificado através da verificação da ocorrência ou não de entrada e saída de notas fiscais de produtos ou serviços através da emissão de relatórios de notas fiscais por contribuinte, o que é fundamental para que a notificação de lançamento tenha plena validade como instrumento de consolidação de crédito tributário em favor da fazenda pública estadual, mas para que não houvesse dúvidas este conselheiro relator diligenciou junto a Secretaria do CERF/AP, para que esta tomasse as devidas providencias junto ao órgão competente para a emissão de um relatório de notas fiscais por contribuinte, esta procedência foi tomada em busca da verdade material e no dia 06/10/2015, a coordenadoria de fiscalização CONFINS emitiu relatório de notas fiscais por contribuinte, com data de 01/01/2006 a 31/12/2011, aonde pode se constatar que não ocorreu nenhuma emissão de notas fiscais de entrada e saída no período consultado, portanto não ocorreu o fato gerador do ICMS no respectivo período cobrado através da notificação de lançamento de nº 2012/000460, que é referente aos meses de dezembro de 2007; dezembro de 2008; dezembro de 2009 e dezembro de 2010,desta forma descaracterizando a ocorrência do fato gerador do ICMS neste período.
– Da mesma forma, entendo não ser devido a cobrança do imposto lançado e não recolhido, uma vez que no regime de estimativa fixa o valor do imposto será recolhido mensalmente, mas se não configurar a ocorrência do fato gerador prevista no art. 6º e 7º da lei nº 0400/97, CTE/AP, combinado com art. 2º do decreto 2269/98,  não é prudente cobrar o imposto em atraso, isto porque não ocorreu o fato gerador do imposto.
– Comprovado que a empresa enquadrada no regime de recolhimento por estima fixa porém se não promoveu operação definida na legislação como fato gerador do ICMS, é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do lançamento de oficio tendo previsão legal nos arts. 141 e 145 I da lei nº 5.172/66 Código Tributário Nacional – CTN.
– E por outro, conforme documentação anexada nos autos a prova de que a recorrente não efetuou nenhuma receita no período de dezembro de 2007; dezembro de 2008; dezembro de 2009 e dezembro de 2010, conforme relatório de notas fiscais por contribuinte, período de emissão 01/06/2006 a 31/12/2011, que diz: operações de entrada e saída sem nenhum registro no período cobrado.
– Nesse sentido o Conselho Estadual de Recurso Fiscal CERF/AP, já pacificou o entendimento quanto a esta matéria em inúmeros acórdãos.         
Diante do exposto, e por tudo, que dos autos constam, voto por conhecer do recurso voluntário, para no mérito dar-lhe provimento, por inexistência do crédito tributário. E, pela celeridade processual, considerando o entendimento pacificado deste conselho decido por reformar a Decisão nº 157/2014-JUPAF, e determinar o arquivamento da NL nº 2012/000460, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS previsto no art. 6º e 7º, da Lei nº 0400/97-CTE/AP, c/c o art. 2º, do Decreto nº 2.269/98-RICMS/AP.
É o voto que expresso a esta egrégia corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 08/10/2015.
Marcelo Gama da Fonseca
Conselheiro Relator/CERF/AP