Processo nº                                  
28730.0105372014-9
Recurso Voluntário nº                        
033/2017
Procedência                                     
Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento nº         
2013001686
Relator                                             
Paulo Sérgio de Freitas Dias
Data do Julgamento                         
27/10/2017
RELATÓRIO
Trata-se de crédito tributário no valor de R$ 10.900,28 (dez mil, novecentos reais e vinte  e oito centavos), decorrente da falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Tributária Código 1826, no prazo regulamentar, nos meses de dezembro/2012, fevereiro/2013 a abril/2013 e agosto/2013, constituído através da “Notificação de Lançamento nº 2013001686”, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação/COARE, sob a responsabilidade da Autoridade Fiscal, o  Sr. MARCONE SANTIAGO N. DE ARRUDA, matrícula 1027379, em 13 de novembro de 2013, caracterizando-se descumprimento as disposições contidas no art. 44, c/c art.161, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 400/97-CTE/AP, tendo a seguinte composição:
Per. Ref.
Doc. Origem
Data Vcto
Vlr Original
Vlr Atualiz Monet
Valor Multa
Valor Juros
Valor Total
 
 
10/12
PFTV2529236
10/12/2012
173,24
8,42
72,67
19,98
274,31
 
11/12
PFAER12273
10/12/2012
1.063,65
51,71
446,15
122,69
1.684,20
 
10/12
PFTV47120ST
10/12/2012
558,97
27,18
234,46
64,48
885,09
 
12/12
PFTV26553
10/02/2013
1.743,68
68,36
724,82
163,08
2.699,94
 
01/13
PFTV9727
10/02/2013
656,81
25,75
273,02
61,43
1.017,01
 
02/13
PFTV7332
10/03/2013
194,83
7,01
80,74
16,15
298,73
 
03/13
PFTV00000000009635
10/04/2013
1.670,00
56,62
690,65
120,86
2.538,13
 
03/13
PFTV00000000009634
10/04/2013
714,07
24,21
295,31
51,68
1.085,27
 
07/13
PFTV00000000929352
10/08/2013
286,40
5,63
116,81
8,76
417,60
 
 
TOTAL
 
7.061,65
274,89
2.934,63
629,11
10.900,28
 
Cientificado da NL através de correspondência em 14 de março de 2014 (fl. 03 dos autos), a recorrente protocolou impugnação intempestiva, em 28 de julho de 2014, conforme documento constante a folha 06 dos autos,
Alega a recorrente em sua impugnação, que os valores que compões o crédito tributário lançado, fazem parte de um processo de “Pedido de Exclusão de Débito de ICMS Antecipação Tributária”, protocolado anteriormente a lavratura da referida NL, conforme requerimento constante a folha 07 dos autos, por se tratar de operação com mercadorias isentas na entrada, e outras isentas por ser medicamentos de uso exclusivo veterinário.
Motivo pelo qual, a recorrente pleiteia em sua impugnação, que seja feita analise em todas as notas fiscais, constante na NL 2013001685.
O processo foi remetido à JUPAF, que, fundamentada no artigo 187 da Lei 0400/97 (CTE/AP), prolatou a Decisão de nº 273/2016, concluindo não conhecer da impugnação, em razão de sua intempestividade, e, por esse motivo, deixou de analisar o mérito, votando pela procedência da ação fiscal.   
O contribuinte foi cientificado da Decisão da JUPAF, em 20 de janeiro de 2017 (fl. 20 dos autos), por Aviso de Recebimento – AR.
Contudo, intempestivamente em 23 de fevereiro de 2017, conforme fls. 27/28 dos autos, não satisfeita com a decisão de primeiro grau, insiste em 2º grau de recurso pela reforma da decisão, apresentando razões semelhantes aquelas alegadas em primeira instância, acrescentando apenas que não houve intempestividade na formalização da impugnação, se respaldando tão somente em um protocolo de pedido de “CORREÇAO DE DÉBITO DE SUBSTITIUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, datado de 01/04/2014, constante a folha 30 dos autos.
Consta nos autos as fls. 11/13, Informação Fiscal nº 365/2014, emitida pela Coordenadoria de Fiscalização em 16/05/2014, relativa ao Processo 027120/2013 de Pedido de Exclusão de Débitos, requerido pela recorrente, na qual a Fazenda Pública Estadual reconhece que as mercadorias constantes em grande parte das notas fiscais que compõem o crédito tributário, objeto da NL 2013001686, não pertencer ao regime de recolhimento do ICMS-ST, por se tratar de “produtos veterinários”, devendo as mesmas serem desconsideradas.
Em observância as disposições previstas no regimento do CERF, os autos foram remetidos à PTRI/PGE-AP, que por sua vez tomou ciência da matéria discutida no processo e, em virtude do crédito lançado ser inferior a 30.000 (trinta mil) UPF/AP, a Procuradoria reservou-se no direito de se manifestar de forma oral no curso do julgamento, em conformidade com os mandamentos previstos no art. 10, I, do Regimento do CERF, conforme despacho exarado nos autos.
Este é o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação aparentemente normal. A recorrente gozou do mais amplo direito do contraditório, com decisão em 1ª instância pela intempestividade, em observância ao artigo 187 da Lei n° 0400/97- CTE-AP.
No entanto, ante a documentos juntados em 2ª instância, comprovando a tempestividade da impugnação e, na sequência, do recurso voluntário, discutiu-se no âmbito do CERF a possibilidade de análise do mérito, considerando o efeito devolutivo da presente análise.
Assim, submetida a preliminar de intempestividade ao CERF, por unanimidade, decidiu-se pela possibilidade de análise, inclusive de mérito, suprimindo a inconsistência do julgamento de 1ª instância.
Vale ressaltar, que a Lei 9784/99, que trata do recurso administrativo e da revisão, prevê em seu art. 63, § 2º, que mesmo nos casos em que há intempestividade, não há impedimento de que a administração possa rever de ofício o ato ilegal e aquelas manifestamente contrárias às provas constantes dos autos.          
Para corroborar e dar sintonia a afirmação exposta, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473, in verbis:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Da analise do mérito:
Ao analisar os documentos que deram origem na composição do crédito tributário lançado através da NL nº 2013001686, fl. 08 dos autos, cotejando com o teor da Informação Fiscal nº 365/2014 (Processo: 027120/2013), emitida pela Coordenadoria de Fiscalização em 16/05/2014, fls. 11 a 13 dos autos, verifica-se que os lançamentos que tem como “Documento de Origem” (Coluna 32 da NL), as “Notas Fiscais: 2529236, 9634, 9635, 7332, 26553, 12273 e 8727”, por se tratar de documentos fiscais que contém “produtos farmacêuticos medicinais destinado ao uso veterinário”, não fazem parte do regime de recolhimento do ICMS-ST, em conformidade com as disposições contidas no § 1º do artigo 272-F do Decreto 2269/98 (RICMS/AP), que prevê (grifo nosso):
Art. 272 – F Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo VI do Decreto nº 2.269/98, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários do Convênio ICMS 76/94, Protocolo ICMS 24/05, Protocolo ICMS 59/11 e Protocolo ICMS 124/13, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário. (AC)
Assim sendo, desconsiderando os lançamentos indevidos, relativos as notas fiscais descritas acima, o legítimo crédito tributário da NL nº 2013001686 passa a ser de R$ 1.302,69 (um mil, trezentos e dois reais e sessenta e nove centavos), conforme a seguir demonstrado:
Per. Ref.
Doc. Origem
Data Vcto
Vlr Original
Vlr Atualiz Monet
Valor Multa
Valor Juros
Valor Total
 
 
10/12
PFTV47120ST
10/12/2012
558,97
27,18
234,46
64,48
885,09
 
07/13
PFTV00000000929352
10/08/2013
286,40
5,63
116,81
8,76
417,60
 
 
TOTAL
 
845,37
32,81
351,27
73,24
1.302,69
 
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, VOTO pelo conhecimento do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a Decisão de n.º 273/2016 – JUPAF, julgando a ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, mantendo a cobrança quanto aos documentos fiscais 47120 e 929352, em conformidade com as disposições contidas no artigo 44, c/c artigo161, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 400/97- CTE/AP.
É voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.

Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 27/10/2017.