EMENTA JUPAF: Notificação de Lançamento – ICMS lançado e não recolhido – Crédito tributário extinto em razão da comprovação do recolhimento. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Oficio baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 007/2015 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2013.000298. (fls. 18/19).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 07 de junho de 2013, através da Notificação de Lançamento de n.º 2013000298, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE/AP. Constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS Regime Normal lançado na conta corrente fiscal de mercadorias sujeita a cobrança do ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2009, que gerou o crédito Tributário de R$103.212,14, atualizado até 30/06/2013.
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “j” da lei 0400/97 – CTE/AP.
O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos em 18/06/2013, alegando o seguinte:
a) Que os valores estabelecidos na referida Notificação de Lançamento foram todos recolhidos conforme atestam a cópia do DAR e Comprovante de Pagamento juntado aos autos às fls. 09.
b) Para provar suas alegações, anexou: cópia do DAR 1 e Declaração de Informações e Apuração – DIAP, referente período de 01/12/2009 a 31/12/2009. (fls. 10 a 12).
No final requer a improcedência do referido Lançamento, alegando que o montante cobrado foi devidamente recolhido aos cofres do Estado, conforme comprovante que anexou.
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou improcedente a Ação Fiscal, pois, a referida empresa fez uso de operações com destaque do imposto no período pesquisado e recolheu corretamente em tempo hábil, carecendo apenas ser estornado o lançamento nº 544063.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 02/03/2016, e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que se manifestou no seguinte: “Constando nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que houve o regular pagamento do crédito exigido, inclusive com informações fornecidas por servidores do setor competente desta SEFAZ, opinamos pela manutenção da decisão da JUPAF nos termos como fora proferida.”
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2013000298 no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 02/03/2016, e não se manifestou.
Vamos ao ponto principal da discussão: houve ou não pagamento do crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento de nº 2013.000298?
Analisando os Autos verifico que o Núcleo de Conta Corrente Fiscal noticia ás fls. 17 que “O contribuinte impugnou a NL nº 2013000298, anexando comprovante de pagamento referente ao mês 12/2009, confirmado conforme Movimentação Bancária às fls. 15 e 16.”
Pela análise dos fatos concordo com a JUPAF que concluiu que os documentos anexados pela impugnante comprovam o recolhimento dos valores referidos na NL nº 2013000298, dentro do prazo estabelecido na RICMS-AP. o que foi devidamente pago através do DAR 1, em 11/01/2010. (fls.09).
Confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento de nº 2013000298, pelo pagamento, conforme o artigo 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN.
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento”
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para, no mérito, confirmar a Decisão de nº 007/2015 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal improcedente e declarar extinto o crédito tributário, na forma do Art. 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do CTN.
É o Voto.