Recurso Voluntário: 016/2015
Processo nº: 28730.004587/2012
Procedência: Porto Grande – Amapá
Notificação de Lançamento (NL) nº: 2011006333
Valor do Crédito Tributário: 1.222,18
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Relator: Luiz Vanderlei de Almeida Costa
Data do julgamento: 19/05/2015
EMENTA: ICMS – Notificação De Lançamento. Estimativa Lançada e não recolhido. Inatividade comercial.   
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário embasado no art. 205, § 1° da Lei n° 400/97 – Código Tributário do Estado do Amapá – CTE/AP, em que a Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal – JUPAF/AP julgando a impugnação apresentada pela notificada, decidiu pela Ação Fiscal Procedente do lançamento do crédito tributário, conforme Decisão n° 132/2014 – JUPAF/AP (fls. 26 a 28).
O Crédito Tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) nº 2011006333, no valor de R$ 1.222,18 (um mil duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), por falta de recolhimento do ICMS – estimativa, no prazo regulamentar, nos meses de janeiro a outubro de 2007.
A notificada teria infringido o art. 44 c/c o art. 161, inciso I, alínea “a” da Lei nº 400/97 – CTE/AP. O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no art. 187 da Lei nº 400/97 – CTE/AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE e a ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se em 06/03/2012 (fls. 03).
Em 14 de março de 2012 a notificada apresentou impugnação no prazo legal (fls. 05 a 24), ou seja, tempestivamente pedindo a exclusão de todo e qualquer lançamento de ICMS da sua Conta Corrente Fiscal, alegando o seguinte:
  • Que paralisou as atividades desde 2000 devido a problemas de saúde familiar e está inativa até o momento, e, em processo de baixa;
  • Que as atividades da empresa eram de lazer em balneário com a venda de comidas e bebidas;
  • Que a responsável pela empresa esteve ausente do Amapá e após seu retorno, se surpreendeu quando soube do débito com a SEFAZ;
  • Que todas as declarações sem movimento do IRPJ como inativa foram apresentadas;
  • Que apresentou as declarações sem movimento à Fazenda Estadual, e que a baixa cadastral está em andamento;
  • Apresenta cópias dos documentos: Declaração Simplificada da Receita Federal, como inativa dos exercícios de 2001 a 2010 e protocolo de entrega da DIAP trimestral do período de abril/2007 a dezembro/2011 (fls. 09 a 23).
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 132/2014, segundo entendimento do nobre relator, bem como da JUPAF/AP, concluiu, julgando a procedência da ação fiscal. Devendo ser mantido o Crédito Tributário em sua integralidade.
O contribuinte foi cientificado da decisão da JUPAF/AP, em 18 de junho de 2014 (fl. 29).
Inconformado, o contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, em 17 de julho de 2014(fls. 34 a 39), ratificando os argumentos apresentados em primeira instância, arguindo enfaticamente a inocorrência do fato gerador do ICMS, consequência natural da inatividade comercial. Solicitando a reavaliação da Decisão nº 132/2014 – JUPAF/AP.
Remetidos os autos em 11 de agosto de 2014 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo. Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito.”
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos, os recursos foram interpostos na forma e nos prazos da Lei. Dessa forma, o contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de Recurso Voluntário embasado no art. 205, § 1° da Lei n° 400/97 – CTE/AP, em que a JUPAF/AP julgando a impugnação apresentada pela notificada, decidiu pela Ação Fiscal Procedente do lançamento do crédito tributário, conforme Decisão n° 132/2014 – JUPAF/AP (fls. 26 a 28).
A JUPAF/AP fundamentou sua decisão no fato de que o cerne do regime de tributação do ICMS por Estimativa está na simplificação de procedimentos. Resume-se ao pagamento de um valor mensal e apresentação de Guias de Ajustes Trimestral – GIAT’s, além de por óbvio, a emissão de notas fiscais. Concluindo “No caso em análise o contribuinte não pagou a estimativa e não apresentou as declarações no prazo legal. O procedimento correto seria pagar a estimativa com base no fato gerador presumido e demonstrar nas declarações de ajuste trimestral.”
Examinado o conteúdo dos Autos constata-se que este Conselho deve rever a materialidade dos fatos ocorridos quando do julgamento de Primeira Instância.
No que se refere ao aspecto material, o Fisco do Estado do Amapá não deve exigir ICMS sem que ocorra o fato gerador previsto no art. 7º da Lei nº 400/97 – CTE/AP.
Vislumbrando o Princípio da Verdade Material que outorga à autoridade julgadora de valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e que esteja nos autos. Comprovado que a empresa, enquadrada no regime de recolhimento “por estimativa” não promoveu operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS, é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do Lançamento de Ofício, tendo previsão legal nos arts. 141 e 145, I da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
Torna-se relevante destacar que a recorrente trouxe aos autos o seguinte artefato probatório:
  • Declaração Simplificada da Receita Federal do Brasil de Inatividade dos exercícios de 2001 a 2010 (fls. 09 a 18);
  • Protocolo de entrega da DIAP trimestral do período de abril/2007 a dezembro/2011 (fls. 19 a 23);
  • Anexa cópia do Relatório de Notas Fiscais de Entradas e Saídas, emitido pelo Sistema de Administração Tributária – SIAT (fls. 38);
Ao apresentar este rol de elementos fáticos, a recorrente carreou aos autos, robusta documentação, necessários e suficientes à comprovação de sua inatividade comercial no período em que ocorreu o lançamento do crédito tributário.
O Relatório de Notas Fiscais de Entradas e Saídas, documento anexado aos autos, reforça a condição de inatividade da recorrente, atestando que “Não foi encontrado nenhum registro com estes parâmetros”, ou seja, comprovando que não houve nenhuma movimentação comercial no período abarcado pela NL ora analisada, o que descaracteriza a existência do fato gerador de ICMS.
Ademais, neste sentindo o CERF/AP já pacificou entendimento quanto à matéria, decidindo reiteradamente pela improcedência da Ação Fiscal em face de não comprovação da existência do fato gerador do imposto, como podemos constatar no acórdão transcrito abaixo:
ACÓRDÃO Nº 016/2012
EMENTA: ICMS – Estimativa – Notificação de Lançamento – Obrigação Principal. Imposto lançado e não recolhido. 1) Materialidade. Ausência do fato gerador.  2) Reformada a decisão a quo. Lançamento improcedente.
1) O Princípio da Verdade Material outorga à autoridade julgadora valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e esteja nos autos. Comprovada a inocorrência do fato gerador do ICMS no período de 05/2006 a 02/2007. Constatado o equívoco da administração, sujeitando o ato à correção de ofício, o que descaracteriza a exigência do tributo, por não haver registro na base de dados da Secretaria da Receita Estadual de movimentação de notas fiscais do contribuinte notificado. Comprovada a inatividade financeira e operacional. Fundamento legal: Artigos 141, 145 e 149 da Lei n° 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
(…)
Portanto, da analise, restou provado a inatividade comercial da recorrente no período em que ocorreu o lançamento do crédito tributário, assim, descabe imputar-lhe cobrança de ICMS.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, vota por conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento, por inexistência do crédito tributário. E, pela celeridade processual, considerando entendimento consolidado deste Conselho decide por Reformar a Decisão de n° 132/2014 – JUPAF/AP. Determinar o arquivamento da NL nº 2011006333, pela falta de ocorrência do fato gerador do ICMS prevista no art. 7º da Lei nº 400/97 – CTE/AP, c/c o art. 2º do Decreto 2.269/98 – RICMS/AP.
É o voto que expresso à Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 19/05/2015.
Luiz Vanderlei de Almeida Costa
Conselheiro Relator – CERF/AP