EMENTA JUPAF: Notificação de Lançamento – ICMS ST. retido pelo substituto tributário e não recolhido – Crédito tributário extinto em razão da comprovação do recolhimento. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, visto que a decisão do órgão colegiado da Jupaf considerou improcedente NL n° 2013.000.353 (fl.02), assim segue recurso oposto à Decisão nº 270/2014.
A Notificação de Lançamento emitido pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, exige do contribuinte crédito tributário no montante de R$ 6.765,19 ( Seis mil setecentos e sessenta cinco reais e dezenove centavos); a exigência fiscal trata-se de ausência de recolhimento da obrigação principal por parte do remente, ICMS-Substituição Tributária; referente ao período de janeiro de 2013 conforme capitulação prevista no art. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “a” da Lei 400/1997.
Na sequência contribuinte presenta impugnação tempestiva, (fl.08). Em síntese, os argumentos da reclamante:
– (…) é possível verificar da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – que segue anexa, o valor principal, [R$ 6.765,19], que poderia ter sido pago até o dia 10 de fevereiro de 2013, foi pago integralmente no dia 08 de fevereiro de 2013;
– (…) da autuação, há equivoco no cadastramento da empresa, de modo que, a toda evidência, essa divergência está ocasionando em um descompasso entre pagamento e a expectativa de recebimento da Sefaz;
– (…) que a autuação cita o CNPJ 62.293.659/0001-30 que era da Sayerlack Indústria de Tintas e Vernizes S/A. No ano de 2001 a Sayerlack foi incorporada a Renner, CNPJ 61.142.865/0006-91, dando origem à Renner Sayerlack, que é a sucessora legal da antiga Sayerlack.
– (…) a empresa [efetou] o recolhimento informando o seu CNPJ 61.142.865/0006-91,[sucessora], mas para a Sefaz o pagamento deveria ser feito no CNPJ 62.293.659/0001-30, [incorporada]. Com isso, a Sefaz acaba não identificando o recolhimento do ICMS-ST, ocasionando autuação.
No transcurso do processo administrativo, por meio de diligência, a JUPAF solicitou ao Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NUCCF, confirmação do valor efetivamente recolhido pela impugnante por meio de guia de especifica, GNRE. Esta prontamente (fl.28) por meio de coleta de dados bancários valida o pagamento realizado pelo contribuinte; confirmação bancaria registrada na (fl.26).
Por fim, remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, esta se posicionou nos seguintes termos, resumidamente: lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.
Este é o relatório do estado do processo, do qual passo a decidir.
PARECER E VOTO
De pronto, observo que não merece qualquer censura à decisão recorrida de ofício. Pois, ficou demonstrado pelos eminentes Julgadores de primeira instância que o crédito tributário concernente ao ICMS-ST, cobrado em Notificação de Lançamento, foi plenamente satisfeito conforme guia GNRE, fls.15.
Tendo em vista o levantamento de preliminares pela impugnante, no tocante ao mundo dos negócios; analiso a forma e o conteúdo do negócio jurídico em que foi submetido a sociedade autuada. Nesse sentido, contribuinte autuado, Sayerlack Indústria Brasileira de Tintas e Vernizes S/A, motivado por questões econômicas, foi incorporada à Renner, CNPJ: 61.142.865/0006-91,o que deu origem à Renner Sayerlack sucessora legal em todos os direitos e deveres.
Assim, quando da emissão da Notificação de Lançamento, a presente cobrança foi exarada no CNPJ: 62.293.659/0001-30, no entanto, cabe destacar que a referida empresa já se encontrava baixada no site da Secretaria da Fazenda do Brasil (fl.16/17); motivo: incorporação.
Dessa forma, há clara divergência entre notificação de lançamento, (cnpj incorporada) e a guia de recolhimento GNRE, (CNPJ incorporadora), o que acabou dificultando o reconhecimento do pagamento pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda Estadual.
Analisando os autos (fls:28) verifica-se que o Núcleo de Conta Corrente Fiscal, através de seu Gerente, Nazaré Maria Homobono Brito, encaminhou informações relevantes à Junta de Julgamento de Processos Administrativo Fiscais – Jupaf, para a solução da lide quanto ao valor exigido em notificação de lançamento. Teor da comunicação:
“Confirmamos o pagamento no valor de R$ 6.765,19, ref. ao mês de 01/2013 relacionado na NL n° 2013000353, conforme informações bancárias às fl. 26.”
Diante da confirmação de pagamento pela Coordenadoria de Arrecadação, ingresso de valores aos cofres do Estado, contribuinte satisfez plenamente a obrigação principal no prazo legal.
Portanto, diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para no mérito confirmar a Decisão de n° 270/2014 do colegiado de primeira instância, JUPAF, e declarar extinto o crédito tributário pela comprovação do pagamento, na forma do Art.156, inciso I, da Lei n° 5172/66 do CTN – Código Tributário Nacional.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 20 de abril de 2017.
Usamos cookies para garantir que oferecemos a melhor experiência em nosso site. Se você continuar a usar este site, assumiremos que você está satisfeito com ele.OK!Política de Privacidade