RECURSO DE OFÍCIO

Nº 003/2018

PROCESSO

28730.0081942017-4

LANÇAMENTO (ESPÉCIE)

AUTO DE INFRAÇÃO: 109.00000.1.00000044/2017-02

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

R$ 11.482,19

RELATOR (A)

Ubiracy de Azevedo Picanço Junior

DATA DO JULGAMENTO

15/02/2019
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF mediante declaração na própria decisão, interpõe recurso de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP – contra a decisão de n° 038/2018 às fls. 202 a 203, proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ação fiscal em relação à matéria de fato.
Constituído o crédito tributário, através da lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO: 109.00000.1.00000044/2017-02 (fls. 02) – emitido em 22/05/2017, no valor de R$ 11.482,19 (Onze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação, fatura (Itens 01 a 08) e Diferencial de Alíquotas (fatura – item 09) às fls. 03 e 03v, com base em registros efetuados nos arquivos da SEFAZ, no prazo regulamentar, no mês de maio/2015, junho a setembro e novembro de 2016.
A Notificada teria infringido o artigo 6º c/c Art. 143, § 1º da Lei 400/97 (CTAP), artigo 34, inciso IX, do Anexo I, Decreto Estadual 2269/98; Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual nº 2401/15.  Artigo 7º, I da Lei 400/97 (CTAP), artigo 34, inciso IX, do Anexo I, Decreto Estadual 2269/98; Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual nº 2401/15.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado, pelos Fiscais Rogério Moraes Rodrigues e Sonia Maria Ribeiro Rodrigues. A ciência do sujeito passivo do lançamento em ocorreu em 02/06/2017.
Em 29 de junho de 2017 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência do AUTO DE INFRAÇÃO: 109.00000.1.00000044/2017-02, apresentando alegações, transcritos abaixo:
  1. “Que vem solicitar a revisão e baixa, por pagamento, dos itens de 01 a 09 da tabela as fls. 03 e 03v do AUTO DE INFRAÇÃO: 109.00000.1.00000044/2017-02.”
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 038/2018, conforme fls. 197 a 203 dos autos, segundo entendimento do nobre relator, concluiu que:
LINHA
INFRAÇÃO
FATO GERADOR
ICMS DEVIDO
1
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
05/2015
              362,01
2
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
06/2016
                14,73
3
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
06/2016
              610,87
4
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
07/2016
                       –  
5
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
07/2016
                       –  
6
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
08/2016
                       –  
7
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
09/2016
                       –  
8
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
11/2016
                  2,06
9
Deixar de recolher ICMS devido por diferencial de aliquota
09/2016
                       –  
 
TOTAL
 
              989,67
“Através de diligência às fls. 188/190, cujas respostas se encontram às folhas 192/193 e 196, ficando os valores que constam às fls. 202 a ser cobrado o Crédito Tributário no valor de R$ 989,67, onde está previsto as formas de extinção do crédito tributário e pagamento, analisamos o mérito e julgamos a AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através do Termo de Ciência em 08/01/2019 (fls. 205), ficando silente.
Remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, esta se posicionou nos seguintes termos, resumidamente: lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.     
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão do tributo lançado através do AUTO DE INFRAÇÃO: 109.00000.1.00000044/2017-02, com fundamento nos artigo 6º c/c art. 143, § 1º da Lei 400/97 (CTAP), artigo 34, inciso IX, do Anexo I, Decreto Estadual 2269/98; Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual nº 2401/15.  artigo 7º, I da Lei 400/97 (CTAP), artigo 34, inciso IX, do Anexo I, Decreto Estadual 2269/98; Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual nº 2401/15.
Da análise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação do AUTO DE INFRAÇÃO: 109.00000.1.00000044/2017-02, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Conforme exposto no relatório o contribuinte juntou parte dos comprovantes de pagamentos, relativos às operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício, os quais foram apreciados pela Coordenadoria de Fiscalização, através de diligência solicitada em primeira instância às fls. 188, que, analisando os DARs e comprovantes de pagamentos, atestou o pagamento de parte do crédito tributário, conforme relatório às fls. 192/193, que em análise proferida pelo Fiscal da Receita Estadual Alessandro Bezerra, com base em memorial de cálculo informa que: apenas subsistirá, no entanto, quanto aos itens 01, 02, 03 e 08 deixou de recolher em parte o ICMS antecipação, restando devido o valor de R$ 989,67, sendo que nos itens 04 a 07 e 09, foram comprovados os pagamentos.
Assim, confirmadas grande parte das alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através do AUTO DE INFRAÇÃO: 109.00000.1.00000044/2017-02, pelo pagamento, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
“*Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.” e Súmula 2 do CERF/AP
LINHA
INFRAÇÃO
FATO GERADOR
ICMS DEVIDO
1
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
05/2015
              362,01
2
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
06/2016
                14,73
3
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
06/2016
              610,87
4
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
07/2016
                       –  
5
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
07/2016
                       –  
6
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
08/2016
                       –  
7
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
09/2016
                       –  
8
Deixar de recolher ICMS devido por antecipação
11/2016
                  2,06
9
Deixar de recolher ICMS devido por diferencial de aliquota
09/2016
                       –  
 
TOTAL
 
              989,67
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de nº 038/2018-JUPAF, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, declarando extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN e Súmula 2 do CERF/AP e manter a cobrança do Auto de Infração nº 109.00000.1.0000000044/2017-02, apenas quanto as diferenças encontradas, nos termos da decisão “a quo” de fls. 202, no valor de R$ 989,67.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 15 de fevereiro de 2019.