“Através de diligência às fls. 188/190, cujas respostas se encontram às folhas 192/193 e 196, ficando os valores que constam às fls. 202 a ser cobrado o Crédito Tributário no valor de R$ 989,67, onde está previsto as formas de extinção do crédito tributário e pagamento, analisamos o mérito e julgamos a AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através do Termo de Ciência em 08/01/2019 (fls. 205), ficando silente.
Remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, esta se posicionou nos seguintes termos, resumidamente: lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão do tributo lançado através do AUTO DE INFRAÇÃO: 109.00000.1.00000044/2017-02, com fundamento nos artigo 6º c/c art. 143, § 1º da Lei 400/97 (CTAP), artigo 34, inciso IX, do Anexo I, Decreto Estadual 2269/98; Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual nº 2401/15. artigo 7º, I da Lei 400/97 (CTAP), artigo 34, inciso IX, do Anexo I, Decreto Estadual 2269/98; Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual nº 2401/15.
Da análise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação do AUTO DE INFRAÇÃO: 109.00000.1.00000044/2017-02, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Conforme exposto no relatório o contribuinte juntou parte dos comprovantes de pagamentos, relativos às operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício, os quais foram apreciados pela Coordenadoria de Fiscalização, através de diligência solicitada em primeira instância às fls. 188, que, analisando os DARs e comprovantes de pagamentos, atestou o pagamento de parte do crédito tributário, conforme relatório às fls. 192/193, que em análise proferida pelo Fiscal da Receita Estadual Alessandro Bezerra, com base em memorial de cálculo informa que: apenas subsistirá, no entanto, quanto aos itens 01, 02, 03 e 08 deixou de recolher em parte o ICMS antecipação, restando devido o valor de R$ 989,67, sendo que nos itens 04 a 07 e 09, foram comprovados os pagamentos.
Assim, confirmadas grande parte das alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através do AUTO DE INFRAÇÃO: 109.00000.1.00000044/2017-02, pelo pagamento, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
“*Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.” e Súmula 2 do CERF/AP