Área de Livre Comércio Macapá e Santana

Lei nº 0400/1997

Art. 127. Equipara-se a industrial, para exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras adquiridas sem os favores fiscais previstos na Lei n.º 8.387 de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar.

Art. 128. O ICMS incidente sobre os recebimentos de mercadorias estrangeiras efetuadas nos termos do artigo anterior, fica diferido para o momento de sua saída do estabelecimento importador.

Parágrafo único – Equipara-se à operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.

Art. 129. As mercadorias importadas nos termos do artigo 127 não estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto devido na primeira operação de saída, na forma prevista na legislação tributária e farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a credito fiscal presumido de até 8% (oito por cento).

Parágrafo único – O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação utilizando por ocasião da saída das mercadorias.

Art. 130. A base de cálculo das operações de que trata o Parágrafo único do artigo 128 será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda, acrescida das despesas relativas a frete, seguro e impostos federais.

Art. 131. Nas operações internas, realizadas com mercadorias importadas de acordo com as disposições do artigo 127, aplicar-se-á na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 132 – Para fruição dos benefícios deste Capitulo os contribuintes deverão submeter-se a regime especial de registro, apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.   

Art. 133. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incide na operação de importação de produtos diretamente do exterior, destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física.Alterado.Lei nº 2217 de 23.08.2017

§1º O ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será exigido na forma de antecipação.

§ 2º O ICMS incidente sobre o produto diretamente importado do exterior, para ser industrializado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, fica diferido para o momento da saída do estabelecimento industrial.

Lei nº 0400 de 22.12.1997.

Art. 133. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incide na operação de importação de produtos estrangeiros destinados a comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física.

Parágrafo único. O ICMS devido na posterior saída do produto importado, será exigido na forma de antecipação.       

Art. 134. Não está sujeito ao pagamento de ICMS por antecipação, a importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, bem como o produto importado do exterior por pessoa física para seu uso e consumo, desde de que o bem ou produto permaneça na empresa ou na posse do proprietário pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Alterado.Lei nº 0775 de 30.09.2003

Lei nº 0400 de 22.12.1997.

Art. 134. Não está sujeito ao pagamento de ICMS por antecipação, a importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das industrias, bem como o produto importado do exterior por pessoa física para seu uso e consumo.

Art. 135. Constitui fato gerador do ICMS a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço. Alterado.Lei nº 0775 de 30.09.2003

Lei nº 0400 de 22.12.1997.

Art. 135.  A entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Art. 136 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que se verificar a hipótese de:

I – desembaraço aduaneiro, ou antes deste, na entrega de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo. Alterado. Lei nº 0775 de 30.09.2003

Lei nº 0400 de 22.12.1997

I – desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinada a uso, consumo ou ativo fixo.

II – aquisição em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

III – recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, que somente se fará mediante comprovação do pagamento do imposto.

Art. 137. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias que se destinem a comercialização ou industrialização, na forma de produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana. Alterado.Lei nº 2217 de 23.08.2017

Art. 137.   Fica concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na zona da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, desde que se destinem à comercialização.Lei nº 0602 de 30.04.2001.

§1º – O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Área de Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS, oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.

§2º – Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido, relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferidos por terceiros e do seguro.

§3º – Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentado ou não tenha sido desembaraçado na repartição fiscal competente.

§4º – O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e dele derivados.

§1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos entrados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.

§2º Para efeito de determinação de crédito fiscal presumido, de que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.

§3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:

I – não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competentes;

II – não registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.

§4º Acarretará anulação do crédito presumido, devendo o sujeito passivo promover seu estorno, quando:

I – a operação subsequente for beneficiada por isenção ou não tributada;

II – a operação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§5º VETADO.

§6º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos produtos industrializados destinados ao consumo ou à integração no ativo fixo ou imobilizado, exceto quanto à matéria prima, insumo e ativo fixo destinado à indústria.

§7º O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e dele derivados.

Art. 137-A. As mercadorias importadas diretamente do exterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de até 8% (oito por cento), calculado sobre a base de cálculo estabelecida no art. 138. Acrescentado. Lei nº 2217 de 23.08.2017

§1º O crédito presumido de que trata o caput, somente se aplica às mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), prevista na alínea “c” do art. 142.

§2º Fica o Poder Executivo autorizado a estender, mediante regime especial, o benefício de que trata o caput a outros produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento), considerando a sua relevância para a economia do Estado, na forma do regulamento.

Art. 137-B. Fica diferido o ICMS incidente sobre a operação interna com matéria-prima e insumo destinado a indústria localizada na Zona Franca Verde, na forma como dispuser o regulamento. Acrescentado. Lei nº 2217 de 23.08.2017

Art. 138.  A base de cálculo do imposto é:

I – na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das despesas relativas a frete, seguro e das seguintes parcelas: Alterado. Lei n° 2217 de 23.08.2017.

a) imposto de importação;

b) imposto sobre produtos industrializados;

c) imposto sobre operações de câmbio;

d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

e) o montante do próprio imposto.

Lei nº 0400 de 22.12.1997

I – na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das seguintes parcelas:

a) imposto de importação;

b) imposto sobre produtos industrializados;

c) imposto sobre operações de câmbio;

d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

d) quaisquer despesas aduaneiras.

III – na hipótese do inciso II do art. 135, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

Art. 139. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação, o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido dos seguintes percentuais: Alterado.Lei nº 2217 de 23.08.2017

Lei nº 0775 de 30.09.2003

Art. 139. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido do frete e dos seguintes percentuais:

a) de 50% (cinquenta por cento) para armas e munições e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) vinhos classificados na posição 2204 a 2206, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artifícios; peleterias; artigos de antiquários: aviões de procedências estrangeiras de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);

b) 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja de malte, classificados na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) e Refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); e chope;

c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 e 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);Alterado.Lei nº 2217 de 23.08.2017

c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);

d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, terão sua margem de valor agregado estabelecido conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/1975 , cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo; Alterado.Lei nº 2217 de 23.08.2017

d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, conforme anexo único da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997, terão sua margem de valor agregado estabelecidos, conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/75, cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo;

e) de 15% (quinze por cento) para os demais produtos.

Lei nº 0493 de 20.12.1999

Art. 139 – Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescidos do frete e dos seguintes percentuais:

a) de 140% (cento e quarenta por cento) para armas e munições; jóias e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); vinhos classificados na posição 2204 a 2206 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja de malte, classificados na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); Refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) e chope;

c) 50% (cinquenta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);

d) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, óleo diesel e lubrificantes e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, conforme anexo único da Lei n.º 0400 de 22 de dezembro de 1997, terão sua margem de valor agregado estabelecidos, conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar n.º 24/75, cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo.

e) de 30% (trinta por cento) para os demais produtos.

Lei nº 0400 de 22.12.1997

a) de 50% (cinquenta por cento) para armas e munições; embarcações de esporte e recreação embarcações de esporte e recreação; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); cerveja de malte, classificados na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); vinhos classificados na posição 2204 a 2206 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) e Chopp; fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel e lubrificantes; de 30% (trinta por cento) para os demais produtos.

§1º Para efeito de cálculo do ICMS – antecipação, será deduzido o valor devido a título de ICMS – importação e o crédito presumido previsto no art. 137-A.Alterado.Lei nº 2217 de 23.08.2017

§1º. O valor do imposto calculado na forma do inciso I do artigo anterior constitui crédito fiscal dedutível no cálculo do valor do débito a titulo de antecipação.

§2º Os percentuais a que se refere as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” deste artigo, correspondem a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo a operação de venda final até ao consumidor. Alterado.Lei nº 0775 de 30.09.2003

Lei nº 0400 de 22.12.1997

§2º. Os percentuais a que se refere as alíneas “a” e “b” deste artigo, correspondem a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo a operação de venda final ao consumidor.

Art. 140 – Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividade econômica. Alterado.Lei nº 0493 de 20.12.1999

Lei nº 0400 de 22.12.1997

Art. 140. O imposto será recolhido nos prazos fixados no regulamento, podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.

Parágrafo único.  Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do desembaraço aduaneiro. Alterado.Lei nº 0775 de 30.09.2003

Lei nº 0400 de 22.12.1997

Parágrafo único.  Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o pagamento do imposto será no momento do desembaraço aduaneiro.

Art. 141 – Os pagamentos efetuados após os prazos previstos no artigo anterior ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros de mora. Alterado.Lei nº 0493 de 20.12.1999

Lei nº 0400 de 22.12.1997  

Art. 141 – Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros de mora.

Art.142. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana, as alíquotas são as seguintes:Alterado.Lei n° 1.974 de 31.12.2015.

Lei n° 1.949 de 29.10.2015.

Art. 142. Nas operações de importações diretamente do exterior de bens e mercadorias, as alíquotas a serem aplicadas são aquelas previstas no art. 37, desta lei.

Lei nº 0775 de 30.09.2003.

Art. 142. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, as alíquotas são as seguintes:

a) 25% (vinte cinco por cento) para joias e ouro, produtos de joalherias; fogos de artifício, peleterias; artigos de antiquário, aviões de uso não comercial; asas deltas e ultraleves, suas pelas e acessórios;

b)17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificado na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 e 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).Alterado.Lei nº 2217 de 23.08.2017

b)17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e perfumaria nas posições 3301 a 3305 e 3307  da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e;

c)12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.

Parágrafo único: As alíquotas previstas neste artigo aplicam-se também na determinação do valor do ICMS – Antecipação, quando devido.

Art. 142-A. Aplicam-se à Zona Franca Verde as regras da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, no que couber.

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