DECRETO N° 3795 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2017.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0127642016-1/SEFAZ, e

Considerando o disposto no inciso I, do art. 19, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando o disposto na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;

Considerando, ainda, os termos do Memorando nº 038/2016 – NUIEF/COARE/S E FAZ, da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria Adjunta da Receita.

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário de 2017, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhões oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Macapá, 20 de outubro de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 20.10.2016