Dispõe sobre a aprovação da minuta da Cédula de Produto Rural (CPR) do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0043642019-8, e
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 2.353, de 21 de junho de 2018 e Decreto Estadual nº 2.894, de 03 de agosto de 2018;
Considerando a necessidade de atendimento ao mercado que viabilize a conservação de florestas nativas do Estado do Amapá,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Cédula de Produto Rural do Estado do Amapá – CPR/AP, de conservação de floresta nativa para geração de safra anual do ativo ambiental Crédito de Floresta em Unidades de Crédito de Sustentabilidade (UCS), na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR DE CONSERVAÇÃO DE FLORESTA NATIVA PARA GERAÇÃO DE SAFRA ANUAL DO ATIVO AMBIENTAL CRÉDITO DE FLORESTA EM UNIDADES DE CRÉDITO DE SUSTENTABILIDADE (UCS)
Nº 00XX/(ANO) – CONSERVAÇÃO DE XX METROS CÚBICOS DE MADEIRA DE FLORESTA NATIVA VIVA PARA GERAÇÃO DA SAFRA ANUAL DE XX DO ATIVO AMBIENTAL EM UNIDADES DE CRÉDITO DE SUSTENTABILIDADE (UCS) DE CRÉDITO DE FLORESTA.
VENCIMENTO: XX/XX/XXXX
Aos xx dias do mês de xx de 20xx, o Estado do Amapá, CNPJ nº 00.394.577/0001-25, representado pelo Governador do Estado, Sr. xxxx, na atribuição de Chefe de Estado conforme a excepcionalidade do art. 173, da Constituição Federal e do desenvolvimento da atividade econômica de exploração florestal de conservação de vegetação nativa, com a Classificação da Atividade Econômica CNAE 0220-9/06, amparado pela Lei Estadual nº 2.353 , de 21 de junho de 2018, em atendimento ao Contrato nº 006/2018 – SEFAZ, entregará ou a sua ordem, o que compete à BMTCA Ativos Ambientais S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.825.785/0001-08, sediada na Av. Deputado Jamel Cecílio, nº 3455, sala 1807, Bairro Jardim Goiás, na Cidade de Goiânia – GO, nos termos das cláusulas abaixo e na forma da Lei Federal nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 o seguinte produto:
CLÁUSULA PRIMEIRA – CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO
Conservação de xx metros cúbicos de madeira de floresta nativa viva, para geração de safras anuais de xx do ativo ambiental crédito de floresta em Unidades de Crédito de Sustentabilidade (UCS) que representa a quantificação dos benefícios gerados pela atividade de conservação da floresta nativa, quantificados e certificados em equivalência à xx tco2e de crédito de carbono.
CLÁUSULA SEGUNDA – QUANTIDADE
Conservação de xx metros cúbicos de madeira de floresta nativa, para geração das safras anuais de xx Unidades de Crédito de Sustentabilidade – UCS, equivalente à xx tco2e de crédito de carbono.
O valor do produto da primeira safra do ativo ambiental na data da averbação deste título em cartório segue a cotação do crédito de carbono obtido no endereço eletrônico – https://br.investing.com/commodities/carbon-emissions, e as safras dos anos subsequentes, utilizarão a cotação do mesmo ou de equivalente credibilidade de referência para cotação.
O valor do ativo tem por composição: 50% do valor, a remuneração da atividade de originação e 50% do valor a remuneração da estruturação de demanda para fins de consumo do ativo ambiental.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO
O Estado compromete-se a preservar a floresta nativa viva objeto desta cédula nas condições medidas, certificadas e validadas pela IMEI e parceiros, Universidade Estadual Paulista – UNESP e ERNST & YOUNG para a geração de safras anuais do ativo ambiental do período de vigência deste título.
CLÁUSULA QUARTA – LOCAL DA FLORESTA NATIVA
Unidade de Conservação Xx de propriedade do Estado do Amapá, Situada/s no/s Município/s de Xx, do Estado do Amapá, no Lote X (Memorial Descritivo em Anexo).
PROPRIEDADE XX | CIDADE/COM ARCA XX | MATRÍCULA(S) XX | PARCELA X DA ÁREA LOTE X DO TOTAL DE (HA) XX | QUANTIDADE (UCS) XX |
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIAS
O Estado compromete-se a oferecer em garantia “Unidades de Crédito de Sustentabilidade – UCS” – Crédito de Floresta inventariada em safras anuais, a ser registrada em Blockchain, pela BMTCA na plataforma NXT (https://www.nxtportal.org), sob a identificação de UCS-AP LTXX com custódia jurídica dos certificados de origem por Julian Turnbull Partner Shakespeare Martineau, escritório jurídico com sede em Londres e registro do certificado de titularidade na BMTCA Ativos Ambientais SA.
A transferência de posse dos benefícios da conservação da madeira nativa, Crédito de Floresta – UCS se dará a partir da cessão do direito creditório das UCS ao novo proprietário com registro da titularidade na plataforma de registro BMTCA Ativos Ambientais SA.
A fim de garantir o integral e pontual cumprimento da obrigação de transferência de posse do produto e das demais obrigações de responsabilidade do Estado decorrentes desta CPR até a data de seu vencimento, o Estado declara que assumirá a condição de fiel depositário dos bens descritos, na forma do disposto nos artigos 627 e seguintes do Código Civil brasileiro e legislação complementar.
As madeiras da floresta nativa viva conservadas são mantidas em áreas que totalizam xx ha (hectares).
O Estado declara para todos os fins e efeitos de direito e se responsabiliza sob as penas das leis, que os bens descritos são de legítima e exclusiva propriedade do Estado, nas quantidades acima estimadas, encontrando-se integralmente livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais ou pessoais, judiciais ou extrajudiciais, penhoras, arrestos ou sequestros, inclusive compromissos de qualquer espécie.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÃO ESPECIAL
O Estado compromete-se durante a vigência deste título, a não alienar e/ou gravar em favor de terceiros a área de floresta nativa desta propriedade. O Estado obriga-se a manter a floresta nativa de xx ha (hectares), nas áreas especificadas na Cláusula Quarta, comprometendo-se, ainda, a manter íntegras e contínuas todas as condições necessárias à adequada manutenção da floresta nativa, sob pena de não participação em futuras emissões de novas CPRs e certificação do ativo ambiental originário da conservação da floresta nativa.
Os tributos incidentes sobre o produto, quando devidos, deverão ser pagos pelo respectivo contribuinte de acordo com a legislação aplicável.
O Estado obriga-se a registrar a presente CPR no cartório de registro de imóveis do seu domicílio no prazo de 15 (quinze) dias contados da emissão desta CPR. Todas as despesas incorridas no registro deverão ser pagas pelo emitente.
O Estado declara o exercício da atividade de conservação de floresta nativa (Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE subclasse 0220 – 9/06) e que manterá a floresta nativa na (s) propriedade (s) descrita na Cláusula Quarta acima, conforme determinado nesta CPR.
O Estado atende o artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como está cumprindo as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução das atividades do Estado, inclusive com o disposto na legislação em vigor pertinente ao meio ambiente, a legislação trabalhista e a legislação tributária aplicáveis.
O Estado declara, ainda, ter integral ciência da forma e condições de negociação deste título, uma vez que, irá cumprir o objeto desta CPR, bem como a observar as circunstâncias e declarações a ela concernentes, conforme artigo 17, da Lei Federal nº 8.929/94.
CLÁUSULA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO
Sem prejuízo da fiscalização que poderá ser realizada pelo comprador, concedo/emos ao/s interveniente/s, livre acesso ao empreendimento, a propriedade e/ou a mercadoria, com a finalidade de fiscalizar, quando necessário, as práticas ambientais e os itens de conservação da propriedade do Estado.
Desde logo, fica permitido à BMTCA Ativos Ambientais S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.825.785/0001-08, sediada na Av. Deputado Jamel Cecílio, nº 3455, sala 1807, Bairro Jardim Goiás, na Cidade de Goiânia – GO, neste ato, devidamente representada por seus representantes legais, legalmente representada na forma de seus atos constitutivos ou pessoas por ela indicadas, livre acesso ao empreendimento/propriedade com a finalidade de vistoriar e fiscalizar a condução das florestas, no caso de irregularidades, fica desde logo a credora autorizada a adotar as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas nesta cédula.
CLÁUSULA OITAVA – ADITIVOS
Conforme previsto no artigo 9º, da Lei Federal nº 8.929, de 22.08.94, esta Cédula poderá ser retificada e ratificada, no todo ou em parte, através de aditivos que passarão a integrá-la.
CLÁUSULA NONA – FORO
O foro é o de domicílio do emitente.
Publicado no DOE em 03.05.2019