DECRETO Nº 4961 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre as alterações e acréscimos de dispositivos no Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0148912017-3-SEFAZ, e

Considerando as disposições da Lei nº 2.217 , de 23 de agosto de 2017, que alterou a Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, Código Tributário do Amapá;

Considerando a necessidade de regulamentação dos dispositivos alterados e acrescido na Lei nº 0400/1997 ;

Considerando, ainda, o teor do Memorando nº 057/2017/SEFAZ/COFIS/NUCEX contido no Processo de nº 28730.0148912017-3;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 274 , do Decreto nº 2.269 , de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 274. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide na operação de importação de produtos diretamente do exterior destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 278 e seus parágrafos do Decreto nº 2.269 , de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 278. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias que se destinem a comercialização ou industrialização, na forma de produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.” (NR)

“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.” (NR)

“§ 2º Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido, de que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.” (NR)

“§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:

I – não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competente;

II – não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.” (NR)

“§ 4º Acarretará anulação do crédito presumido, devendo o sujeito passivo promover seu estorno, quando:

I – a operação subsequente for beneficiada por isenção ou não tributada;

II – a operação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o inciso I, do art. 279 , do Decreto nº 2.269 , de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 279. …..

I – na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das despesas relativas a frete, seguro e das seguintes parcelas:

  1. a) imposto de importação;
  2. b) imposto sobre produtos industrializados;
  3. c) imposto sobre operações de câmbio;
  4. d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
  5. e) o montante do próprio imposto.” (NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 280 e seus parágrafos do Decreto nº 2.269 , de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

”Art. 280. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido dos seguintes percentuais: (NR)

  1. c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (NR)
  2. d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, terão sua margem de valor agregado estabelecido, conforme convênios ou protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/1975 , cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo; (NR)
  • 1º Para efeito de cálculo do ICMS – antecipação, será deduzido o valor devido a título de ICMS – importação e o crédito presumido previsto no art. 274-A.” (NR)

Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 281 , do Decreto nº 2.269 , de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 281. …..

Parágrafo único. O imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação – DAR a ser emitido pelo contribuinte no endereço eletrônico ou nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)

Art. 6º Fica alterada a alínea “b”, do art. 283 , do Decreto nº 2.269 , de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 283. …..

  1. b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e os produtos ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) e,” (NR)

Art. 7º Ficam acrescentados dispositivos ao art. 274, do Decrete nº 2.269, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 1º O ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será exigido no momento do desembaraço aduaneiro.” (AC)

“§ 2º O ICMS incidente sobre o produto importado diretamente do exterior, para ser industrializado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, fica diferido para o momento de saída ao estabelecimento industrial.” (AC)

Art. 8º Ficam acrescentados dispositivos ao art. 278 , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 278. …..

§5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aos produtos industrializados destinados a consumo ou a integração no ativo fixo ou imobilizado, exceto quanto à matéria prima, insumo e ativo fixo destinado à indústria.” (AC)

“§ 6º O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e dele derivados.” (AC)

Art. 9º Ficam acrescentados os arts. 274-A, 274-B e 283-A, ao Decreto nº 2.269 , de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 274-A. As mercadorias importadas diretamente do exterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), calculado sobre a base de cálculo estabelecida no art. 279.” (AC)

“§ 1º O crédito presumido de que trata o caput, somente se aplica às mercadorias sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento), previstas na alínea “c” do art. 283.” (AC)

“§ 2º O benefício de que trata o caput, poderá ser estendida a produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento), mediante regime especial.” (AC)

“Art. 274-B. Fica diferido o ICMS incidente sobre a operação interna com matéria prima e insumo destinado à indústria localizada na Zona Franca Verde.”

“Art. 283-A. Aplicam-se à Zona Franca Verde as regras da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.”

Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda editará as normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 0799 , de 11 de março de 2016.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Macapá, 29 de janeiro de 2018.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 29.01.2018