ACÓRDÃO Nº 013/2022
RECURSO DE OFÍCIO: 003/2022
PROCESSO: 0149382010-9
AUTO DE INFRAÇÃO nº 038/2019-20
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: WISLEY A. DE SOUSA – ME
CAD/ICMS: 03.029957-8
RELATOR: MOACIR COUTINHO RIBEIRO
DECISÃO: CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO: 11/07/2022
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1) ERROS NA CONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SER REVISADO POR VIA DE DILIGÊNCIA. 2) NULIDADE POR ERRO MATERIAL. RECURSO DE OFÍCIO NÃO PROVIDO.
Erros materiais na lavratura do auto de infração nº 10900000.09.00000038/2019-20, confirmado por diligência da Coordenaria de Fiscalização – COFIS.
Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro material em sua constituição, com fundamento legal no artigo 142 do CTN, a qual se baseou a exação tributária. recurso de ofício não provido nos termos do art. 206, da Lei n° 400/1997, contra Decisão nº 047/2021-JUPAF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão nº 047/2021-JUPAF que declarou improcedente a ação fiscal, por erro material na constituição do lançamento, declarando nulo o AUTO DE INFRAÇÃO 10900000.09.00000038/2019-20 por vicío material.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Vice-presidente Francisco Rocha de Andrade, Procurador Fiscal Dr. Rennan da Fonseca Melo, os Conselheiros Moacir Coutinho Ribeiro (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Júnior, Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Daniel Braz de Araújo, João Bittencourt da Silva e Franck José Saraiva de Almeida
Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Vice-presidente Francisco Rocha de Andrade, Procurador Fiscal Dr. Rennan da Fonseca Melo, os Conselheiros Moacir Coutinho Ribeiro (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Júnior, Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Daniel Braz de Araújo, João Bittencourt da Silva, Raimundo Simão Batista e Franck José Saraiva de Almeida.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 12 de julho de 2022.
Moacir Coutinho Ribeiro Itamar Costa Simões
Relator/CERF/AP Presidente/CERF/AP