ACÓRDÃO Nº 011/2022
RECURSO VOLUNTÁRIO: 003/2022
PROCESSO: 0198892016-7
ESPÉCIE: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE
ESTORNO DE DÉBITO
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RECORRENTE: CLARO/SA
CAD ICMS: 03.031591-3
RELATOR (A): RAIMUNDO SIMÃO BATISTA
DATA DO JULGAMENTO: 29/06/2022
EMENTA: ICMS – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ESTORNO DE DÉBITO. 1)NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO PARA SOLICITAÇÃO DE ESTORNO. 2)AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DOS MOTIVOS DE ESTORNO.
A autorização de estorno de débito é cabível quando comprovada a materialidade do estorno da cobrança ao cliente em NFST e quando atendidos de forma integral as situações e requisitos previstos no Art. 368-B, do Anexo I, do Decreto 2269/98 – RICMS-AP.
O estorno de débito não é cabível quando não há a descrição detalhada dos motivos de estorno das operações, conforme demanda o Inciso V do §4º do Art. 368-B do Anexo I, do Decreto 2269/98 – RICMS-AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo o Parecer Fiscal nº 111/2017 COTRI/SEFAZ que indeferiu o direito ao Estorno do Débito solicitado.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal: Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; e demais conselheiros: Raimundo Simão Batista (Relator), Héber Segeti Pimentel, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Daniel Braz de Araújo, João Bittencourt da Silva e Franck José Saraiva de Almeida
Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal: Dr. Rennan da Fonseca Melo; Vice-Presidente: Francisco Rocha de Andrade; e demais conselheiros: Raimundo Simão Batista (Redator do acórdão), Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Jean Carlos Brito, Daniel Braz de Araújo, Aleck Martins Dias, João Bittencourt da Silva, Franck José Saraiva de Almeida e Moacir Coutinho Ribeiro.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 12 de julho de 2022.
Raimundo Simão Batista Itamar Costa Simões
Relator/CERF/AP Presidente/CERF/AP