ACÓRDÃO Nº 011/2022

RECURSO VOLUNTÁRIO: 003/2022

PROCESSO: 0198892016-7

ESPÉCIE: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE

ESTORNO DE DÉBITO

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRENTE: CLARO/SA

CAD ICMS: 03.031591-3

RELATOR (A): RAIMUNDO SIMÃO BATISTA

DATA DO JULGAMENTO: 29/06/2022

EMENTA: ICMS – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ESTORNO DE DÉBITO. 1)NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO PARA SOLICITAÇÃO DE ESTORNO. 2)AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DOS MOTIVOS DE ESTORNO.

A autorização de estorno de débito é cabível quando comprovada a materialidade do estorno da cobrança ao cliente em NFST e quando atendidos de forma integral as situações e requisitos previstos no Art. 368-B, do Anexo I, do Decreto 2269/98 – RICMS-AP.

O estorno de débito não é cabível quando não há a descrição detalhada dos motivos de estorno das operações, conforme demanda o Inciso V do §4º do Art. 368-B do Anexo I, do Decreto 2269/98 – RICMS-AP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo o Parecer Fiscal nº 111/2017 COTRI/SEFAZ que indeferiu o direito ao Estorno do Débito solicitado.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal: Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; e demais conselheiros: Raimundo Simão Batista (Relator), Héber Segeti Pimentel, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Daniel Braz de Araújo, João Bittencourt da Silva e Franck José Saraiva de Almeida

Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal: Dr. Rennan da Fonseca Melo; Vice-Presidente: Francisco Rocha de Andrade; e demais conselheiros: Raimundo Simão Batista (Redator do acórdão), Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Jean Carlos Brito, Daniel Braz de Araújo, Aleck Martins Dias, João Bittencourt da Silva, Franck José Saraiva de Almeida e Moacir Coutinho Ribeiro.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 12 de julho de 2022.

                                                  Raimundo Simão Batista                                    Itamar Costa Simões
                                                       Relator/CERF/AP                                           Presidente/CERF/AP