Lei nº 316 de 19 de dezembro de 1996

Acrescenta ao artigo 39, da Lei 194, de 29 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis nº 249/95 e 308/96, a alíquota de 04 por cento para o transporte aéreo interestadual e 12 por cento para o Intermunicipal, Resolução nº 95, de 16 de dezembro de 1996, do Senado Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 – As alíquotas do imposto são:

I – nas operações e prestações de serviços interestaduais iniciadas no Estado, 12% (doze por cento);

II – nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual, 4% (quatro por cento);

III – nas operações e prestações de exportação 13% (treze por cento);

IV – nas operações e prestações internas:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições; embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas; fumos e seus derivados; fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e assessórios;

b) de 12% (doze por cento) para macarrão comum; fubá de milho; bolachas e biscoitos; creme dental comum; escova dental comum; sabonete comum; sabão em pó; papel higiênico comum; lápis preto escolar; caderno escolar; serviços de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, de passageiros e cargas; açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, farinha de trigo, pães, sal, cebola, batatas, frutas; carnes bovina, bubalina, caprina, ovina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas; ovos de galinha; sabão em barra; óleo de cozinha, gás liquefeito acima de 13 kg; energia elétrica nos consumos entre 101 a 200KW, café torrado e moído; leite em pó e in natura.

c) de 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.

d) de 0 (zero por cento) para energia elétrica até 100 KW, e gás de cozinha até 13 Kg.

§ 1º As alíquotas internas serão aplicadas quando:

I – o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;

II – da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

III – o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;

IV – da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.

§ 2º Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes:

a) 17% (dezessete por cento) para armas e munições, embarcações de esporte e recreação, cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas, cerveja e chopp, fumos e seus derivados, fogos de artifício, peleterias, artigos de antiquário, aviões de uso não comercial, asas delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.

§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado, na composição da cesta básica, a reduzir a alíquota, até 7% (sete por cento), caso em que ocorrerá o estorno do critério excedente”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Macapá – AP, 19 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 19.12.1996