Acrescenta ao artigo 39, da Lei 194, de 29 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis nº 249/95 e 308/96, a alíquota de 04 por cento para o transporte aéreo interestadual e 12 por cento para o Intermunicipal, Resolução nº 95, de 16 de dezembro de 1996, do Senado Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – As alíquotas do imposto são:
I – nas operações e prestações de serviços interestaduais iniciadas no Estado, 12% (doze por cento);
II – nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual, 4% (quatro por cento);
III – nas operações e prestações de exportação 13% (treze por cento);
IV – nas operações e prestações internas:
a) de 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições; embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas; fumos e seus derivados; fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e assessórios;
b) de 12% (doze por cento) para macarrão comum; fubá de milho; bolachas e biscoitos; creme dental comum; escova dental comum; sabonete comum; sabão em pó; papel higiênico comum; lápis preto escolar; caderno escolar; serviços de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, de passageiros e cargas; açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, farinha de trigo, pães, sal, cebola, batatas, frutas; carnes bovina, bubalina, caprina, ovina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas; ovos de galinha; sabão em barra; óleo de cozinha, gás liquefeito acima de 13 kg; energia elétrica nos consumos entre 101 a 200KW, café torrado e moído; leite em pó e in natura.
c) de 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.
d) de 0 (zero por cento) para energia elétrica até 100 KW, e gás de cozinha até 13 Kg.
§ 1º As alíquotas internas serão aplicadas quando:
I – o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;
II – da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
III – o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;
IV – da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.
§ 2º Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes:
a) 17% (dezessete por cento) para armas e munições, embarcações de esporte e recreação, cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas, cerveja e chopp, fumos e seus derivados, fogos de artifício, peleterias, artigos de antiquário, aviões de uso não comercial, asas delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
b) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.
§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado, na composição da cesta básica, a reduzir a alíquota, até 7% (sete por cento), caso em que ocorrerá o estorno do critério excedente”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Macapá – AP, 19 de dezembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 19.12.1996