LEI Nº 775 DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.

(….)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes benefícios ao setor produtivo do Estado, na forma e condições estabelecidas no regulamento, observando o seguinte:

I – redução da base de cálculo de até 100% (cem por cento) do ICMS incidente sobre a importação do exterior de bens do ativo fixo destinados à indústria ou estabelecimento agropecuário localizado no Estado do Amapá;

II – redução da base de cálculo de até 100% (cem por cento) do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional, destinados à indústria ou estabelecimento agropecuário localizado no Estado do Amapá, mantido o direito ao crédito pela entrada;

III – concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias industrializadas ou produzidas no Estado do Amapá, de modo que a carga tributária não exceda a 4% (quatro por cento);

IV – isenção na importação do estrangeiro de calcário dolomítico, classificado na posição 25181000 – NBM/SH destinado às entidades do Governo do Estado para utilização direta no setor agrícola.

§ 1º A concessão dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica condicionada à aprovação de projeto específico na Secretaria de Indústria e Comércio do Estado e/ou Secretaria de Agricultura, sendo sua concessão através de regime especial na forma do regulamento do ICMS.

§ 2º A utilização do crédito presumido previsto no inciso III exclui o aproveitamento de outros créditos, não se admitindo a acumulação de créditos, exceto quando a mercadoria produzida for destinada ao exterior.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo de até 80% (oitenta por cento) do ICMS, a outras mercadorias ou serviço para incentivar a determinadas áreas econômicas do Estado do Amapá, na forma e condições estabelecidas no regulamento.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica referente ao consumo de até 140 kWh, para atender programa de caráter social destinado aos consumidores de baixa renda. (AC)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2003.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Lei nº 0696, de 11 de junho de 2002.

Macapá – AP, 30 de setembro de 2003.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador, em exercício

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 3129, de 02.10.03