EXECUÇÃO FISCAL - Valor Mínimo UPF/AP

NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO

Lei nº 1178 de 02 de janeiro de 2008. Os débitos de origem tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa do Estado não serão proposto cobrança judicialmente, referente a valor correspondente a um montante igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) vezes a UPF/AP – Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá, na data da sua constituição.
A cobrança não se aplica aos débitos relativos às multas penais ou aquelas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como as verbas de indenização devidas por servidores.
A Execução Fiscal em andamento no judiciário serão arquivados mediante requerimento dirigido pela Procuradoria-Geral do Estado ao Juiz competente, desde que:
I – não exista embargos à execução ou outra ação discutindo o débito, ou;
II – não exista bens adjudicados ou, ainda;
III – que a dívida não seja oriunda de saldo remanescente de parcelamento não liquidado.
Os débitos não ajuizados em virtude dos valores seja igual ou inferior a 5.000 UPF/AP permanecerão inscritos na Dívida Ativa para cobrança administrativa.
NOTA. Em virtude do não ajuizamento de ação de cobrança,  Poder Executivo poderá promover o protesto de contribuintes devedores de débitos de natureza tributária ou não tributária, bem como as multas penais e aquelas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado.