Lei nº 1178 de 02 de janeiro de 2008. Os débitos de origem tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa do Estado não serão proposto cobrança judicialmente, referente a valor correspondente a um montante igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) vezes a UPF/AP – Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá, na data da sua constituição.
A cobrança não se aplica aos débitos relativos às multas penais ou aquelas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como as verbas de indenização devidas por servidores.
A Execução Fiscal em andamento no judiciário serão arquivados mediante requerimento dirigido pela Procuradoria-Geral do Estado ao Juiz competente, desde que:
I – não exista embargos à execução ou outra ação discutindo o débito, ou;
II – não exista bens adjudicados ou, ainda;
III – que a dívida não seja oriunda de saldo remanescente de parcelamento não liquidado.
Os débitos não ajuizados em virtude dos valores seja igual ou inferior a 5.000 UPF/AP permanecerão inscritos na Dívida Ativa para cobrança administrativa.
NOTA. Em virtude do não ajuizamento de ação de cobrança, Poder Executivo poderá promover o protesto de contribuintes devedores de débitos de natureza tributária ou não tributária, bem como as multas penais e aquelas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
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