DECRETO N° 5002 DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2016.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0156302015-7, e

Considerando o disposto no inciso I, do art. 19, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando o disposto na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;

Considerando, ainda, os termos do Memorando nº 076/2015 – NUIEF/COARE/SEFAZ da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria Adjunta da Receita,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário de 2016, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Macapá, 21 de outubro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicano no DOE em 21.10.2015