DECRETO N° 4505 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0142112018-6, e

Considerando as disposições do inciso XII, do art. 44, c/c o art. 251, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;

Considerando as disposições do art. 2º, da Lei nº 2.352, de 21 de junho de 2018, que acrescentou o art. 148-A na Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,

Decreta:

Art. 1º A comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado da Amapá e o sujeito passivo de tributos estaduais, instituída pelo art. 148-A da Lei nº 0400/1997, será realizada mediante o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e disponível na rede mundial de computadores, nos termos dispostos neste Decreto.

Art. 2º Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do sujeito passivo a caixa postal a ele atribuída pela Secretaria de Estado da Fazenda e disponibilizada na SEFAZ virtual, onde será enviada comunicação de caráter oficial, inclusive, notificação e intimação para o contribuinte ou seu representante legal.

§ 1º O DT-e deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.

§ 2º O DT-e será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º O contribuinte do ICMS fica obrigado a efetuar previamente o seu credenciamento perante a Secretaria de Estado da Fazenda para o recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e.

§ 1º Para efeitos do “caput” deste artigo, credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, qualquer comunicação oficial encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O credenciamento no DT-e será efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ virtual, com utilização:

I – do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil;

II – do e-CNPJ base da pessoa jurídica;

III – do e-CPF na hipótese do contribuinte ser pessoa física.

§ 3º O credenciamento será facultativo para:

I – contribuintes do ITCD E IPVA;

II – microempreendedor individual – MEI;

III – produtores rurais;

IV – a pessoa que possua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá e não seja contribuinte do ICMS.

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda pode dispensar o DT-e a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.

§ 5º É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a aquisição e a manutenção do Certificado Digital.

§ 6º O credenciamento é irrevogável e o prazo de validade indeterminado.

Art. 4º O credenciamento da pessoa jurídica no DT-e deverá ser realizado pelo seu sócio administrador.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, caso a pessoa jurídica não possua sócio administrador, o credenciamento deverá ser realizado pelo representante legal constante na ficha cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º O credenciado poderá permitir que terceiros acessem seu DT-e por meio de procuração eletrônica cadastrada no próprio DT-e.

§ 3º Ao credenciado no DT-e será permitido conceder até 3 (três) procurações eletrônicas.

§ 4º A falta de credenciamento no DT-e poderá provocar restrições e perda de facilidades oferecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º A cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, será atribuído um DT-e distinto.

Art. 6º A comunicação eletrônica de que trata este Decreto será considerada pessoal para todos os efeitos legais e considerar-se-á realizada:

I – no dia em que o sujeito passivo acessá-la;

II – 15 (quinze) dias após a data da postagem da comunicação no domicílio tributário eletrônico, se essa não for acessada neste período;

III – no primeiro dia útil seguinte, quando o 15º (décimo quinto) dia for dia não útil ou o acesso se dê em dia não útil.

Art. 7º Será permitido o cadastro de até 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT-e.

Parágrafo único. O contribuinte usuário do meio de comunicação previsto no “caput” deste artigo deverá observar o seguinte:

I – o não recebimento de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial enviada ao DT-e;

II – a tomada de conhecimento de mensagem encaminhada para o e-mail não substitui a ciência da comunicação oficial enviada ao DT-e.

Art. 8º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao DT-e, deverão ser fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º O contribuinte do ICMS deverá providenciar o seu credenciamento perante o DT-e no prazo estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 26.11.2018.