Decreto nº 8202 de 27 de dezembro de 2013

Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, sobre obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2013/75052-SEFAZ, e

Considerando as disposições do § 2º do art. 44, c/c o art. 251, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 01, de 06 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 08 de fevereiro de 2013, retificado no Diário Oficial da União, de 20 de março de 2013,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos III e IV, ao caput do art. 105-C, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“III – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC).”

Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 105-C, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV, do caput deste artigo.”

Art. 3º Fica acrescento o inciso XV, no § 1º do art. 105-P1, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.”

Art. 4º Fica alterado o § 7º ao art. 105-L, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput , imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.”

Art. 5º Fica alterado o Anexo XIII-B, ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“ANEXO XIII-B – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 105-P1A, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada à:

I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data da autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

EventoInciso do § 1º do Art. 105-P1Dias
Ciência da EmissãoIV5
Confirmação da OperaçãoV20
Operação não RealizadaVI20
Desconhecimento da OperaçãoVII10

Em caso de operações interestaduais:

EventoInciso do § 1º do Art. 105-P1Dias
Ciência da EmissãoIV10
Confirmação da OperaçãoV35
Operação não RealizadaVI35
Desconhecimento da OperaçãoVII15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

EventoInciso do § 1º do Art. 105-P1Dias
Ciência da EmissãoIV10
Confirmação da OperaçãoV70
Operação não RealizadaVI70
Desconhecimento da OperaçãoVII15

Art. 6º Fica revogado o Art. 105-L1A, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos administrativos relacionados ao disposto neste Decreto praticados desde 08 de março de 2013 até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de dezembro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 27.12.2013