Decreto nº 7732 de 19 de dezembro de 2013

Dispõe sobre alterações do Decreto nº 7.173, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tenda em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/66445, e

Considerando a autorização prevista no art. 151 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no art. 65-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1997;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 24, de 5 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1975;

Considerando o teor da solicitação demandada através do Ofício Conjunto nº 006/2013 – FECOMERCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL;

Considerando, ainda, os termos do memorando nº 104/2013-COARE/SRE,

Decreta:


Art. 1º O parcelamento de débitos do ICMS previsto no art. 1º , do Decreto nº 7.173 , de 15 de outubro de 2003, se solicitado durante o período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e 31 de março de 2014, poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, desde que respeitados os limites impostos no mesmo dispositivo legal, especialmente os previstos nos arts. 7º a 8º-A.

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único, do art. 1º , do Decreto nº 7.173 , de 15 de outubro de 2003.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos referentes aos parcelamentos concedidos em até 36 (trinta e seis) meses, entre o período de 21 de setembro de 2013 e 01 de outubro de 2013.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de dezembro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 19.12.2013