Decreto nº 2636 de 03 de junho de 2014

Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.006526/2014, e

Considerado as disposições do Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1975;

Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando a atutorização prevista no art. 151 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no art. 65-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1997;

Considerando o teor da solicitação demandada através do Ofício Conjunto nº 001/2014 – FECOMÉRCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL;

Considerando, ainda, os termos do Levantamento COARE/SEFAZ, às fls. 6, do Processo nº 28730.006526/2014,

Decreta:

Art. 1º O parcelamento de débitos do ICMS previsto no art. 1º , do Decreto nº 7.173 , de 15 de outubro de 2003, se solicitado e homologado durante o período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2014, poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, desde que respeitados os limites impostos no mesmo dispositivo legal.

§ 1º Para requerimento da concessão prevista no “caput” deste artigo, os contribuintes que possuírem parcelamentos anteriores poderão, para efeito de regularização junto à Fazenda Estadual, consolidar os respectivos saldos remanescentes com os créditos tributários provenientes de ICMS com fato gerador ocorrido até dezembro de 2013 e compor um único parcelamento, englobando todas as dívidas.

§ 2º O reparcelamento previsto no parágrafo anterior poderá ser feito uma única vez e aplica-se, também, aos créditos tributários proveniente de ICMS inscritos na Dívida Ativa do Estado.

Art. 2º Ficam convalidados os parcelamentos concedidos nos termos do art. 1º entre 12.05.2014 e a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de junho de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 03.06.2014