Decreto nº 5768 de 07 de outubro de 2013

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/54651, e

Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 84 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,

Decreta:


Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições em operações interestaduais, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais de origem nacional, relacionados no Anexo Único deste Decreto, destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias de panificação localizadas em seu território.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo, acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 2º A fruição do benefício previsto no art. 1º deste Decreto, fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.

Macapá, 07 de outubro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 07.10.2013

ANEXO

EQUIPAMENTOClassificação
NCM
MISTURADEIRA RÁPIDA 24 KG 220V/60HZ TRIF – NR128438.10.00
DOSADOR/RESFRIADOR 220V/50HZ MONOF8438.10.00
CILINDRO RL4 220V/60HZ TRIF – NR128438.10.00
MODELADORA 220V/60HZ TRIF – NR128438.10.00
MOINHO 220V/60HZ TRIF – NR128438.10.00
FATIADEIRA SEM DESCASCADOR E SEM EMBALADORA 220V/60HZ TRIF – NR128438.10.00
DIVISORA MANUAL DVC 308438.10.00
DIVISORA BOLEADORA 220V/60HZ TRIF8438.10.00
MESTURADEIRA ESPIRAL 220V/60HZ TRIF – NR128438.10.00
BATEDEIRA 40L 220V/60HZ TRIF – NR128438.10.00
CARRO P/TACHO DA BATEDEIRA 40/50L8438.90.00
LAMINADORA LCM 1200 220V/60HZ TRIF – NR128438.10.00
CAMARA FERM. CONTROLADA P20 220V/60HZ MONOF8419.50.10
DIVISORA MODELADORA C650 220V/60HZ TRIF – NR128438.10.00
FORNO ROTOMAX NG 8.64 MAST GÁS 220V/60HZ TRIF – C/V8417.20.00
FORNO ROTOMAX 1.10 MAST ELÉTRICO 220V/60HZ TRIF – C/V8514.30.11
CARRO ROTOMAX NG 8.64 – 16 DIVISÕES8417.90.00
CARRO ROTOMAX 1.10 – 30 DIVISÕES8414.90.00
FORNO PETIT GÁS 220V/60HZ, TRIF – C/V8417.20.00
FORNO PETIT ELÉT. 220V/60HZ TRIF – C/V8514.30.11
FORNO PETIT – 12 DIVISÕES8514.90.00
FORNO PETIT – 22 DIVISÕES8417.90.00
FORNO CICLOTÉRMICO GÁS 220V/60HZ TRIF – C/V8417.20.00
FORNO OLIMPO A GÁS 220V/60HZ TRIF – C/V8419.81.90
FORNO CORAL 4.0 ELET. 220V/60HZ TRIF – C/V8514.30.11
CAVALETE INOX FORNO CORAL 4.08514.90.00
ESTUFA P/FORNO CORAL 4.0 – INOX8438.10.00
FORNO VIPINHO A GÁS MONF 220V/60HZ8417.20.00
FORNO VIPÃO ELÉT. 220V/60HZ TRIF – C/V8414.30.11
FORNO VIPÃO EVOL ELÉT. 220V/60HZ TRIF – C/V8414.30.11
FORNO VIPÃO UNO EVOL GÁS 220V/60HZ TRIF – C/V8417.20.00
FORNO TURBOMAX GÁS 220V/60HZ TRIF – C/V8417.20.00
FORNO COMB MULTI 12GNs 220V/60HZ TRIF – C/V8417.20.00
FORNO CORAL COMB ELÉT. 220V/60HZ TRIF – C/V8419.81.90
ESTUFA AUTOMÁTICA INOX 2.1 220V/60HZ TRIF8438.10.00
CABINE DE PINTURA 220V/60HZ TRIF8438.10.00
FORNO MILLENIUM 2CL ELÉT. 220V/60HZ TRIF – C/V8514.30.11
MODULO MILLENIUM CC 220V/60HZ – C/VAPOR8514.90.00