Dispõe sobre a opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2013.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/77021 – SRE, e
Considerando o disposto no inciso I, do art. 19, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o disposto na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
Considerando, ainda os termos do Memorando nº 115/COARE da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Fica estabelecido para o ano-calendário de 2013, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Macapá, 05 de novembro de 2012
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 05.11.2012