Decreto nº 5902 de 20 de dezembro de 2011

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/96536/SRE, e

Considerando a autorização prevista no art. 151, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando os termos do Ofício nº 139/2011 – PRES. FECOMERCIO/AP, de 19.12.2011,

Decreta:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido até dezembro do exercício anterior, constituído ou não, poderão ser parcelados uma única vez, em até 36 (trinta e seis) meses, por concessão do Fisco Estadual, na forma e condições previstas neste Decreto e a pedido do contribuinte.

§ 1º O pedido de parcelamento, de que trata o caput, poderá ser formalizado até 31 de abril de 2012 e instruído com comprovante de pagamento da primeira parcela.

§ 2º Para requerimento da concessão prevista no caput deste artigo, os contribuintes que possuírem parcelamentos anteriores poderão, para efeito de regularização junto à Secretaria da Receita Estadual – SRE, consolidar os respectivos saldos remanescentes com os débitos tributários proveniente de ICMS e compor um único parcelamento, englobando todas as dívidas.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se crédito tributário, o tributo e a multa, pelos seus valores atualizados, acrescidos de juros de mora incidentes até o momento da concessão do parcelamento.

Art. 3º O pedido de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário, acompanhado de demonstrativo de débitos fiscais a serem parcelados, fornecidos pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE, que deverão ser entregues nas Agências de Atendimento da SRE para efeito de preparo do processo e instruído com o comprovante de pagamento da primeira parcela.

Art. 4º No Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário constarão cláusulas que registrem:

I – confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

II – renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou o recurso tenha sido interposto;

III – encerramento da fase contenciosa em se tratando de processo administrativo tributário;

IV – suspensão do curso da ação de execução fiscal;

V – efeito retroativo do acordo à data do pagamento da primeira parcela;

VI – a informação da multa e juros incidentes.

§ 1º As parcelas do crédito tributário terão o seu valor atualizado na data do seu pagamento, nos termos da legislação específica.

§ 2º No Documento de Arrecadação deverão constar separadamente, o ICMS e a multa pelos seus valores originários e indicados, nas rubricas próprias, os valores acumulados da atualização e dos juros.

Art. 5º Serão reunidos num só processo os vários créditos tributários, inclusive os denunciados espontaneamente, que foram objeto de um único acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Quando o pedido de parcelamento versar sobre mais de um crédito tributário e estando pelo menos um deles inscrito em dívida ativa, deverão ser formalizados processos separados pra consolidar os créditos:

I – inscritos em dívida ativa;

II – em cobrança amigável.

Art. 6º Não será concedido novo parcelamento senão após o cumprimento integral do Termo de Acordo.

§ 1º O pedido de parcelamento será examinado pelo Gerente de Núcleo de Arrecadação/COARE, da Secretaria da Receita Estadual – SRE, que se pronunciará em observância às disposições contidas neste Decreto e encaminhará o processo à autoridade competente para deliberar sobre o pedido.

§ 2º O contribuinte deverá estar regular com as suas obrigações acessórias.

Art. 7º São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido:

I – o (a) Gerente do Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NUCCF, o (a) Coordenador (a) de Arrecadação, nos créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa do Estado;

II – o titular da Procuradoria Fiscal do Estado, relativamente aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os contribuintes em regime de recolhimento por apuração;

§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), para os contribuintes em outro regime de recolhimento do ICMS.

§ 3º Os recolhimentos referentes ao parcelamento de crédito tributário não inscritos em dívida ativa serão efetuados através do Documento de Arrecadação – DAR, modelo 2, com código de receita 1823 – ICMS Parcelamento.

§ 4º Os recolhimentos referentes ao parcelamento de crédito tributário inscritos em dívida ativa serão efetuados através do Documento de Arrecadação – DAR, modelo 2, com código de receita 6123 – Dívida Ativa ICMS Parcelamento.

Art. 8º Para os contribuinte optantes do Simples Nacional será concedido parcelamento dos débitos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, em até 36 (trinta e seis) meses com valor mínimo de cada parcela não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento de que trata o caput será condicionado a comprovação do Pedido da Opção pelo Regime “Simples Nacional” e instruído com comprovante de pagamento da primeira parcela.

Art. 9º A autoridade competente para concessão do benefício pronunciar-se-á dentro de 05 (cinco) dias úteis sobre o pedido de parcelamento, contados da data do protocolo do processo.

Parágrafo único. O requerente deverá comparecer à repartição fazendária para tomar ciência do Termo de Acordo após o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 10. Os débitos inscritos em Dívida Ativa ou em execução judicial, somente serão suspensos após a celebração do Termo de Acordo.

§ 1º O Termo de Acordo considera-se:

I – celebrado, com a assinatura do contribuinte;

II – denunciado:

a) pelo atraso de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas;

b) pelo atraso, por período superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de obrigação tributária principal.

§ 2º Sendo denunciado o Termo de Acordo, prosseguir-se-á a cobrança do crédito tributário, pelo saldo devedor remanescente com a imediata inscrição em dívida ativa, ou se for o caso, o prosseguimento da ação de execução fiscal.

§ 3º O saldo devedor remanescente conterá a atualização monetária e os acréscimos legais.

Art. 11. Cada estabelecimento de um mesmo titular é considerado autônomo, para fins de parcelamento do crédito tributário.

Art. 12. É vedada a concessão de parcelamento de débito quando das seguintes situações:

a) tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de substituto;

b) o débito decorrente de atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiros, em benefício daquele.

Art. 13. Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a editar os atos complementares à execução deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de dezembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 20.12.2011