Dispõe sobre a prorrogação do início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/039057-SRE, e
Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 7, de 1º de abril de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 07.04.2011,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, previstas nos incisos da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03.07.2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 5811-5/00 Edição de Livros;
II – 5812-3/00 Edição de Jornais;
III – 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV – 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V – 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI – 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
Art. 2º Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03.07.2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 1811-3/01 Impressão de jornais;
II – 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
VI – 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
VII – 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de correio Nacional.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03.07.2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de maio de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 20.05.2011