Decreto nº 2790 de 19 de julho de 2012

Dispõe sobre a alteração do Anexo IX, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho, de 1998, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/43137, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 – A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

 

Considerando os arts. 257 e 257 – A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

 

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2010, alterado pelo Convênio ICMS 68, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os incisos I, II, VI, VII e X do “caput”, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II, do § 1º, do art. 1º, do anexo IX, do decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

 

II – gasolina, 2710.12.5;

 

…..

 

VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de mineiras betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

 

VII – resíduos de óleos 2710.9;

 

…..

 

X – biodiesel e (…..), que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

 

…..

 

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

 

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

 

II – aguarrás mineral (“white spirit”). 2710.12.30.”

 

Art. 2º. Ficam acrescentados o inciso XII ao “caput” e a alínea “c” ao inciso I, do § 1º, do art. 1º, do Anexo IX, do Decreto nº 2.269, de:24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 

“XII Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos. 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;

 

…..

 

c) preparações anticolagelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00.”

 

Art. 3º. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados no Anexo IX. do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, no período de 1º de janeiro de 2012, até a sua entrada em vigor, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de julho de 2012

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 19.07.2012