Decreto nº 2103 de 02 de maio de 2014

Altera o Anexo XVIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2014/21475-SEFAZ, e

Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145-A , da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 58/2011 , alterado pelo Protocolo ICMS 12 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2014 e Diário Oficial da União, de 09 de abril de 2014,

Decreta:

Art. 1º Os itens 5, 6, 9, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 do art. 8º, do Anexo XVIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEMDESCRIÇÃONBM/SH% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
5Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa3402.20.002117%35,58%28,29%39,95%
6Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.134022417%38,94%31,47%43,42%
9Facilitadores e goma para passar roupa3505.10.00
3506.91.20
3809.91.90
3905.12.00
7117%91,60%81,30%97,78%
14Álcool etílico para limpeza22073117%46,78%38,89%51,52%
15Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira2710.12.904917%66,95%57,98%72,34%
16Dicloro estabilizado; ácido tricloroisocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição2801.10.00
2828.10.10
2828
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
4617%63,59%54,80%68,87%
18cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa2806.10.20
2806.20.00
4917%66,95%57,98%72,34%
19Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg28156117%80,40%70,70%86,22%
21Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
5517%73,67%64,34%79,28%
23Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
5317%71,43%62,22%76,96%
26Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros2923.90.905517%73,67%64,34%79,28%
27Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros2931.00.79
2931.90.79
4117%57,99%49,49%63,08%
29Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros3402.90.395117%69,19%60,10%74,65%
32Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
6017%79,28%69,64%85,06%
34Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg3824.90.494917%66,95%57,98%72,34%
35Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
2817%43,42%35,71%48,05%



Art. 2º Ficam acrescentados os itens 5.1 e 41 ao art. 8º, do Anexo XVIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

ITEMDESCRIÇÃONBM/SH% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
5.1Detergente líquido para lavar roupa3402.20.0028,0017%43,42%35,71%48,05%
41Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço7323.10.0069,4312%69,43%69,43%84,83%

Art. 3º Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas nos itens 5.1 e 41, na redação dada por este Decreto, em virtude de inclusão de mercadorias, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 02 de maio de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 02.05.2014