Decreto nº 979 de 31 de janeiro de 2005

Altera, revoga e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS, Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2005/938 – PGE/AP, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições do Protocolo ICMS 36, de 24 de setembro de 2004, alterado pelo Protocolo ICMS 49, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins;

Considerando o Despacho nº 02/05, de 06 de janeiro de 2005, publicado no DOU de 07.01.05, Seção 1, página 22, que informa que as disposições do Protocolo ICMS 36, de 24 de setembro de 2004 somente serão aplicadas a partir de 1º de fevereiro de 2005;

Considerando a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, acrescentados e revogados dispositivos do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 271. ………………………………..

Parágrafo único………………………

V – veículos automotores (Convênios ICMS 107/89, 132/92) e de duas rodas motorizados (Convênios ICMS 52/93, 88/93 e 44/94);(NR)

VI – sorvetes (Protocolo ICMS 45/91); (NR)

XI – peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins (Protocolo ICMS 36/04). (AC)

XII – rações para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/04). (AC)

SEÇÃO XI Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios, para Autopropulsados e outros fins

Art. 272 – A Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo V deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/04, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário (Prot. ICMS 36/04). (AC)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V do Decreto nº 2269/98 – RICMS. (AC)

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. (AC)

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsado, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. (AC)

Art. 272 – B A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (AC)

§ 1º Não existindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).(AC)

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).(AC)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (AC)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. (AC)

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (AC)

Art. 272 – C A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas nos termos do art. 25 deste Regulamento. (AC)

Art. 272 – D O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 272-B e 272-C e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (AC)

Parágrafo único. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (AC)

Art. 272 – E Nas operações internas, será adotado o regime de substituição tributária com as mercadorias de que trata o Anexo V, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido. (AC)”

Art. 2º Aplicar-se-ão, no que couber, ao Regulamento do ICMS as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 3º Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescente de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo V do Decreto nº 2269/98 – RICMS, para utilização em autopropulsados e outros fins, relativos às entradas ocorridas até 31 de janeiro de 2005, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 31 de janeiro de 2005, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;

II – indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;

III – adicionar ao valor total do inventário, o percentual de agregação de 20% (vinte por cento);

IV – Aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor calculado na forma do inciso III;

V – lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Débitos” e recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar em 10 de março de 2005;

VI – remeter até 27 de fevereiro de 2005, ao Departamento de Arrecadação da Diretoria de Administração Tributária, cópia em meio magnético, do inventário referido no inciso I deste artigo.

Art. 4º Fica acrescentado o Anexo V ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados até 1º de fevereiro de 2005.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 31 de janeiro de 2005

(assinatura no original)

ANTONIO VALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO DO DECRETO Nº 0979, DE 31 DE JANEIRO DE 2005

“Anexo V do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1999 – RICMS

ItemPRODUTOS/DESCRIÇÃONBM/SH
1Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila3916.20.0
2Protetores de caçamba de uso automotivo3918.10.00
3Reservatório de óleo para veículos automotores3923.30.00
4Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores3926.30.00
5Correias de Transmissão4010.3
6Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 904016.10.10
7Juntas, Gaxetas e Semelhantes4016.93.00
8Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo5903.90.00
9Jogo de tapetes soltos para uso automotivo5705.00.00
10Encerados e toldos de uso automotivo6306.1
11Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)6506.10.00
12Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores6812.90.10
13Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias6813
14Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos7007.11.00
15Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos7007.21.00
16Espelhos retrovisores para veículos automotores7009.10.00
17Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios7014.00.0
18Reservatório de ar comprimido para veículos automotores7311.00.00
19Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo7320
20Radiadores e suas partes de uso automotivo7322.1
21Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)7325
22Peso para balanceamento de roda de uso automotivo7806.00.0
23Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho8007.00.00
24Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores8301.20.00
25Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores8302.30.00
26Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)8407.3
27Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)8408.20
28Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)8409
29Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão8413.30
30Partes das bombas do código 8413.308413.91.00
31Bombas de vácuo8414.10.00
32Turbo compressores de ar para uso automotivo8414.80.2
33Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores8415.20
34Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão8421.23.00
35Outros (exclusivamente filtros a vácuo)8421.29.90
36Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão8421.31.00
37Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos8421.39.20
38Macacos hidráulicos para uso automotivo8425.42.00
39Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas8482
40Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação8483
41Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas8484
42Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)8507.10.00
43Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores8511
44Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual8512.20
45Aparelhos de sinalização acústica8512.30.00
46Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores8512.40
47Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)8512.90
48Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)8518
49Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)8519
50Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)8525.10.10
51Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores8527.2
52Outras (antena para veículos automotores)8529.10.90
53Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo8535.30.11
54Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo8536.10.00
55Disjuntores para uso automotivo85.36.20.00
56Relés para uso automotivo8536.4
57Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo8539.10
58Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)8539.2
59Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos8544.30.00
60Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas8707
61Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 87058708
62Partes e acessórios para veículos da posição 87118714.1
63Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)8716.90.90
64Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 90159029
65Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)9104.00.00
66Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis9401.20.00
67Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores9401.90
68Medidores de nível9026.10.19
69Manômetros9026.20.10
70Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis9032.89.2″