Decreto nº 4870 de 10 de novembro de 2005

Concede crédito presumido nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos – TEF, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2005/41528, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c art. 243, da Lei nº, 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 71, de 1º de julho de 2005 e Convênio ICMS 121, de 30 de setembro de 2005.

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos – TEF relativa a operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:

I – o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware de que trata o “caput”, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;

II – o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;

III – o disposto no “caput” somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de outubro de 2005 e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 252, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  “III – o disposto no “caput” somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de outubro de 2005 e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005;”

Art. 2º Para efeitos deste decreto, entende-se:

I – por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;

II – por hardware:

a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF;

b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

Art. 3º O crédito fiscal presumido de que trata o artigo anterior se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

Art. 4º Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

I – transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado;

II – mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;

III – a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.

Art. 5º O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados no art.2º, em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste Decreto, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.

Macapá, 10 de novembro de 2005

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 11.11.2005