Decreto nº 1933 de 17 de junho de 1998

Institui o Regime Simplificado de Tributação, âmbito estadual, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado “SIMPLES AMAPÁ”, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 179 da Constituição Federal de 1988 e ainda o disposto na Lei Federal nº 8.864, de 28.03.1994, bem como, o artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado, Lei Estadual nº 400/97, de 22.12.1997 e o art. 35, § 3º do Decreto Estadual nº 3174, de 21.11.1995 – RICMS,

Considerando que compete aos Estados, na conformidade do disposto no artigo 179 da Constituição Federal, dispensar às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, tratamento diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas e tributárias;

Considerando a previsão legal contida na Lei nº 400/97, de 29 de dezembro de 1997, dentro de seu âmbito de competência;

Considerando que é compromisso do Governo Estadual viabilizar a livre iniciativa e garantir a geração de empregos, pela valorização da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que alicerçam a economia do Estado,

DECRETA:

CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Regime Simplificado de Tributação, denominado “SIMPLES AMAPÁ”, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aplicável às Microempresas Estaduais (ME.E) e às Empresas de Pequeno Porte Estaduais (EPP.E).

Parágrafo único. A opção por este regime fica condicionada ao cumprimento, pelas empresas, de todas as disposições previstas neste Decreto e na legislação tributária vigente, no que não colidir com as normas aqui estabelecidas.

CAPÍTULO II – DA MICROEMPRESA ESTADUAL E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE ESTADUAL

Art. 2º À Microempresa Estadual (ME.E) e à Empresa de Pequeno Porte Estadual (EPP.E) é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da Lei Estadual, dentro de seu alcance de competência e deste Decreto, relativo ao imposto estadual mencionado, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação tributária estadual.

Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se ME.E e EPP.E as pessoas jurídicas, inclusive as firmas individuais que, cumulativamente:

I – inscrevam-se, enquadrem-se ou mantenham-se como tais no CADASTRO ICMS como beneficiárias do tratamento tributário previsto para a respectiva condição, atendendo, em cada ano-base, o disposto neste Decreto;

II – aufiram durante o ano-base, receita bruta não superior a:

a) R$ 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS), para Microempresa Estadual (ME.E);

b) R$ 96.000,00 (NOVENTA E SEIS MIL REAIS), para Empresa de Pequeno Porte Estadual (EPP.E).

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-base, os limites previstos no inciso II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta do ano-base o somatório de todas as receitas mensais auferidas pelo estabelecimento, decorrentes de sua atividade operacional, assim entendida como a comercialização de mercadorias ou produtos, ou o seu fornecimento, nos casos previstos na legislação, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.(NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  “§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta do ano-base o somatório de todas as receitas mensais auferidas pelo estabelecimento, decorrentes de sua atividade operacional, assim entendida como a comercialização de mercadorias ou produtos, ou o seu fornecimento, nos casos previstos na legislação.”

§ 3º Para efeitos de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  “§ 3º O ano-base, na forma deste artigo, é cada ano-calendário, em relação ao que lhe é subseqüente.”

CAPÍTULO III – DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO SEÇÃO I – DA DEFINIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 4º Poderá ser enquadrada como ME.E ou EPP.E, na forma do art. 3º deste Decreto, mediante requerimento dirigido à Repartição Fiscal do domicílio da circunscrição, a empresa:

I – já constituída que não tenha ultrapassado no ano-base, o limite de faturamento bruto fixado para a respectiva condição e atenda aos demais requisitos definidos neste Decreto;

II – recém-constituída cuja previsão de receita bruta anual, declarada quando de seu enquadramento, não ultrapasse o teto estabelecido para a respectiva condição e atenda aos demais requisitos deste Decreto.

§ 1º Entende-se por empresa já constituída aquela existente no ano anterior ao da fruição do benefício.

§ 2º Considera-se empresa recém-constituída aquela cadastrada no ano da fruição do benefício.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação Anterior:
“§ 3º A inscrição no Regime Simplificado de Tributação, veda à Microempresa Estadual e à Empresa de Pequeno Porte Estadual a apropriação ou a transferência de créditos fiscais relativos ao ICMS.”

SEÇÃO II – DA APURAÇÃO

Art. 5º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ficam obrigadas ao pagamento de tributos, excetuadas as taxas de constituição, sendo-lhes concedido tratamento favorecido face à sua capacidade contributiva, por processo simplificado de tributação.

§ 1º O ICMS será apurado trimestralmente sobre o valor total da receita bruta, aplicando-se os percentuais conforme abaixo: (NR).

I – no caso de ME. E: 3% (três por cento): (NR)

II – no caso de EPP.E: 5%(cinco por cento) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação Anterior:
“§ 1º O ICMS será apurado mensalmente sobre o valor total da receita bruta, de acordo com os níveis de tributação constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando os percentuais de cálculo conforme abaixo.
  I – no caso de ME.E
  2% (DOIS POR CENTO) quando a receita bruta mensal for inferior ou igual a R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS)
  3% (TRÊS POR CENTO) quando a receita bruta mensal for superior a R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS)
  II – no caso de EPP.E
  4% (QUATRO POR CENTO) quando a receita bruta mensal for inferior ou igual a R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS)
  5% (CINCO POR CENTO) quando a receita bruta mensal for superior a R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS)

§ 2º Para fins de cálculo do imposto devido, excluem-se da receita bruta os valores relativos às saídas de mercadorias e serviços alcançados pela não incidência e isenção, bem como as tributadas pelo regime de substituição tributária.

SEÇÃO III – DO PAGAMENTO:

Art. 6º O imposto apurado na forma do § 1º do art. 5º deste Decreto deverá ser recolhido através de documento de arrecadação – DAR, junto à rede bancária, com o código de receita 1340 – Regime Simplificado.(NR)

Parágrafo Único – O recolhimento do imposto será efetuado até os dias:

a) 10 de abril, referente à apuração dos meses de janeiro a março;

b) 10 de julho referente à apuração dos meses de abril a junho;

c) 10 de outubro, referente à apuração dos meses de julho a setembro;

d) 10 de janeiro, referente à apuração dos meses de outubro a dezembro.(NR)

I – REVOGADO;

II – REVOGADO (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação Anterior:
  “Art. 6. O ICMS apurado na forma do § 1º do art. 5º deste Decreto deverá ser recolhido semestralmente, pela ME.E e trimestralmente, pela EPP.E, através do Documento de Arrecadação Estadual – DAR junto à Rede Bancária, com o Código da Receita 1340 – Regime Simplificado.
  Parágrafo Único O pagamento do imposto será efetuado até os dias:
  I – quanto às ME.E:
  10 de julho, referente à apuração dos meses de janeiro a junho;
  10 de janeiro, referente à apuração dos meses de julho a dezembro;
  II – quanto às EPP.E:
  10 de abril, referente à apuração dos meses de janeiro a março;
  10 de julho, referente à apuração dos meses de abril a junho;
  10 de outubro, referente à apuração dos meses de julho a setembro;
  10 de janeiro, referente à apuração dos meses de outubro a dezembro.”

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação Anterior:
  “Art. 7º O valor do recolhimento previsto no artigo anterior, se pago espontaneamente, antes do prazo fixado, será reduzido para os valores apresentados no Anexo único deste Decreto, seguindo os percentuais abaixo descritos, aplicados em função do prazo decorrido a partir do mês de apuração do ICMS.
  I – para as ME.E
  10% (dez por cento) se pago até o dia 10 do primeiro mês subseqüente ao de apuração;
  8% (oito por cento) se pago até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao de apuração;
  6% (seis por cento) se pago até o dia 10 do terceiro mês subseqüente ao de apuração;
  4% (quatro por cento) se pago até o dia 10 do quarto mês subseqüente ao de apuração;
  2% (dois por cento) se pago até o dia 10 do quinto mês subseqüente ao de apuração;
  II – para as EPP.E
  4% (quatro por cento) se pago até o dia 10 do primeiro mês subseqüente ao de apuração;
  2% (dois por cento) se pago até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao de apuração;”

Art. 8º A opção pelo Regime Simplificado não exime as ME.E e as EPP.E do pagamento do ICMS na forma da legislação em vigor, relativamente: (NR)

I – às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;(AC)

II – às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação ou da liquidação;(AC)

III – ao diferencial de alíquota nas operações interestaduais;(AC)

IV – à aquisição ou manutenção em estoque de mercadorias desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal inidôneo.(AC) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação Anterior:
  “Art. 8º. A opção pelo Regime Simplificado não exime as ME.E e as EPP.E do pagamento do ICMS para os demais casos de incidência, inclusive para aqueles sujeitos ao regime de Substituição Tributária, previstos na Legislação Estadual, exceto os expressamente determinados neste Decreto.”

SEÇÃO IV – DO ENQUADRAMENTO

Art. 9º Para efeito de enquadramento será considerada a receita bruta do exercício anterior, observados os limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de inicio de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao do enquadramento, os valores a que se refere o inciso II do artigo 3º deste Decreto serão, respectivamente, de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) e R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) multiplicados pelo números de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

Art. 10. O contribuinte poderá requerer seu enquadramento no Regime Simplificado, dentro do mesmo exercício em que iniciar suas atividades, desde que o titular ou todos os sócios declarem que a receita bruta prevista para o referido exercício não excederá os limites fixados no inciso II do art. 3º deste Decreto, de acordo com a condição apresentada (ME.E ou EPP.E), observada a proporcionalidade estabelecida em seu § 1º .

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá, a qualquer tempo, apurar, de ofício, a receita bruta anual obtidas pelas ME.E e EPP.E, por meio de qualquer ocorrência apresentada, bem como, através de ação fiscal realizada no estabelecimento do contribuinte.

Art. 12. O enquadramento no Simples Amapá não gera direito adquirido e será revisto e revogado de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a fruição do tratamento tributário favorecido, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis.(NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação Anterior:
  “Art. 12. O enquadramento ou revisão do enquadramento poderá ser procedido de ofício ou a pedido do contribuinte, caso em que a nova condição vigorará a partir do mês imediatamente posterior ao da ocorrência.”

SEÇÃO V – DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO

Art. 13. Não poderá optar pelo Regime Simplificado a pessoa jurídica:

I – na condição de ME.E, que tenha auferido, no ano calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS); observada, quando for o caso a proporcionalidade indicada no parágrafo único do art. 9º deste Decreto;

II – na condição de EPP.E, que tenha auferido, no ano calendário imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 96.000,00 (NOVENTA E SEIS MIL REAIS), observada, quando for o caso a proporcionalidade indicada no parágrafo único do art. 9º deste Decreto;

III – constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV – que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de todos os faturamentos brutos anuais não ultrapassar o limite estabelecido para a pessoa jurídica, conforme descrito no art. 3º deste Decreto.

V – cujo titular ou sócio seja outra pessoa jurídica, ou pessoa física domiciliada no exterior;

VI – que participe do capital social de outras pessoas jurídicas.(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação Anterior:
“VI – cujo titular de firma individual participe do capital de outra empresa, excluídas as sociedades anônimas;”

VII – que realize as seguintes operações:

a) de armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) na qualidade de comerciante atacadista ou distribuidor de produtos em geral.(NR). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

c) na qualidade de comerciante atacadista ou distribuidor;

d) de saída interestadual de produtos agropecuários;

VIII – que preste serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IX – constituída sob a forma de cooperativa;

X – que realize operações de importação de produtos estrangeiros ou exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior;

XI – cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

XII – que se dedique à compra e venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;

XIII – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

XIV – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior.

XV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa.

XVI – inscrita em qualquer Regime de Tributação, que se encontrar inadimplente ou devedora com suas obrigações tributárias (principal e/ou acessórias).

XVII – que pratique operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados, ou não, de petróleo.(AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XVIII – constituída como estabelecimento industrial frigorífico; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XIX – de estabelecimento comercial de veículos automotores; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XX – que possua estabelecimento em outra Unidade da Federação.(AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XXI – que forneça mercadorias ou preste serviços ao Governo do Estado.(AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

SEÇÃO VI – DO DESENQUADRAMENTO

Art. 14. O desenquadramento do Regime Simplificado será feito mediante comunicação pela pessoa jurídica, ou de ofício.

Art. 15. O desenquadrada mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

I – por opção

II – obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes contidas no art.13 deste Decreto;

b) ultrapassado, no decorrer do ano-calendário, o limite de receita bruta anual correspondente ao seu enquadramento e considerado quando de sua inscrição ou alteração cadastral.

§ 1º O desenquadramento na forma deste artigo será formalizado mediante alteração cadastral.

§ 2º A Microempresa Estadual que ultrapassar, no decorrer do ano-calendário o limite de receita bruta correspondente ao seu enquadramento, cujo valor máximo é de R$ 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) estará, a partir do mês seguinte ao da ocorrência, automaticamente desenquadrada do SIMPLES AMAPÁ nessa condição, podendo, mediante apresentação de requerimento, inscrever-se na condição de Empresa Pequeno Porte Estadual, observado o teto de faturamento anual fixado para as EPP.E.

§ 3º A Empresa de Pequeno Porte Estadual cuja a receita bruta acumulada, no decurso do ano-calendário, exceder o limite correspondente ao seu enquadramento, cujo valor máximo é de R$ 96.000,00 (NOVENTA E SEIS MIL REAIS) estará, a partir do mês subsequente ao da ocorrência, automaticamente desenquadrada do “SIMPLES AMAPÁ”.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a pessoa jurídica somente poderá retornar ao Sistema no ano seguinte àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites previstos no artigo 3º deste Decreto, observadas as demais condições estabelecidas, inclusive a de apresentação de novo requerimento de alteração cadastral.

§ 5º A comunicação pela pessoa jurídica deverá ser efetuada nos seguintes prazos:

a)até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que se verificou o excesso de receita bruta anual, na hipótese da alínea b do inciso II deste artigo;

b)até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo ao desenquadramento, nas hipóteses dos incisos III a XVI do art.13 deste Decreto.

§ 6º A comunicação a que se refere este artigo será formalizada mediante correspondência do contribuinte, que deverá apresenta-la diretamente à Repartição Fiscal do domicilio da circunscrição, indicando o motivo do desenquadramento.

Art. 16. O desenquadramento dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

a) Cometer infração às disposições dos artigos 480 a 482 do RICMS – Decreto Estadual nº 2269/98, no que couber; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação Anterior:
“a) cometer infração às disposições dos artigos 585 a 632 do RICMS – Decreto Estadual nº 3174/95, no que couber;”

b)exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e §§ 2º e 3º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;

c) adquira ou detenha mercadoria sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

d) preste declaração falsa ao Fisco a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômico-financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrada na sistemática estabelecida neste Decreto.

Art. 17. Poderá ser, também, desenquadrada a empresa que, em prejuízo do Erário Estadual, deixar de cumprir as demais disposições deste Decreto e dos atos complementares baixados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, estando sujeita a regime especial de fiscalização, bem como ao pagamento do imposto estadual e demais acréscimos legais, previsto na legislação fiscal.

Art. 18. O desenquadramento do “SIMPLES AMAPÁ”, nas condições de que trata esta seção, surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da perda do benefício.

Art. 19. A pessoa jurídica desenquadrada do “SIMPLES AMAPÁ” sujeitar-se-á, a partir do período previsto no artigo anterior, as normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

SEÇÃO VII – DO REENQUADRAMENTO

Art. 20. O estabelecimento desenquadrado do Regime Simplificado de Tributação – “SIMPLES AMAPÁ”, poderá retornar ao regime inicial, ME.E ou EPP.E, no próximo exercício, desde que, cumpridas as exigências do artigo 3º e observados os demais requisitos deste Decreto.

Art. 21. Na hipótese de reenquadramento de contribuinte na condição de ME.E ou de EPP.E, os documentos fiscais remanescentes poderão ser utilizados, observadas as disposições deste Decreto.

SEÇÃO VIII – DA OPÇÃO PELO “SIMPLES AMAPÁ”

Art. 22. A opção pelo “SIMPLES AMAPÁ” será feita quando da inscrição ou alteração cadastral da pessoa jurídica, na condição de Microempresa Estadual ou Empresa de Pequeno Porte Estadual no CADASTRO .ICMS, quando prestará todas as informações necessárias, nos termos de Instrução Normativa baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/AP.

Parágrafo único. A opção de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do “SIMPLES AMAPÁ” a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua inscrição ou alteração cadastral.

Art. 23. As Microempresas Estadual e as Empresas de Pequeno Porte Estaduais, ao inscreverem-se ou quando de seus respectivos enquadramentos, adotarão em seguida à sua denominação ou razão social as seguintes expressões:

I – ME.E, para as Microempresas Estaduais;

II – EPP.E, para as Empresas de Pequeno Porte Estaduais.

SEÇÃO IX – DAS ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA E ARRECADAÇÃO

Art. 24. Compete a Diretoria de Administração Tributária, através de suas unidades administrativas proceder as atividades de tributação, fiscalização, cobrança e arrecadação do imposto, de acordo com as regras editadas neste decreto.(NR)

Parágrafo único. Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários, relativos ao ICMS, das pessoas jurídicas regidas pelo “SIMPLES AMAPÁ”, aplicam-se as demais regras prescritas na Lei nº 0400/97, e nas normas regulamentares em vigor.(NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação Anterior:
“Art. 24. Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, através de suas unidades locais e regionais as atividades de tributação, fiscalização, cobrança e arrecadação do imposto, de acordo com as regras do “SIMPLES AMAPÁ”, editadas neste Decreto e normas complementares.
  Parágrafo Único Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários, relativos ao ICMS, das pessoas jurídicas regidas pelo “SIMPLES AMAPÁ”, aplicam-se, no que não colidir, as demais regras prescritas na Lei nº 0194/94, com as prerrogativas definidas pela Lei nº 0400/97, e nas normas regulamentares em vigor.

Art. 25. Para fins de verificação e controle da declaração do contribuinte, o Fisco Estadual poderá se utilizar dos documentos de entrada e saída de mercadorias, e qualquer outro julgado necessário pela autoridade administrativa, podendo, inclusive, efetuar, de ofício, o reenquadramento da empresa, para novo regime de tributação, de acordo com as informações que forem levantadas.

SEÇÃO X – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 26. As ME.E e EPP.E devem cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I – manter sob sua guarda, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as notas fiscais de entrada e de saída de mercadorias ou produtos, decorrentes de sua atividade econômica.(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação Anterior:
  “I – manter sob sua guarda, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as notas fiscais de entrada e de saída de mercadorias ou produtos, decorrentes de sua atividade econômica, com a observância das disposições contidas no parágrafo único do artigo 24.”

II – apresentar, trimestralmente, a Guia de Informação Trimestral -GIT, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação Anterior:
“II – apresentar, semestralmente, até o último dia dos meses de julho e janeiro de cada ano, a GIS – GUIA DE INFORMAÇÃO SEMESTRAL, em modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.”

III – Emitir documentos fiscais de suas operações.

IV – escriturar os livros registros de Entradas, Saídas, Utilização de Documentos e Termo de Ocorrências e de Inventário.(AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

V – estornar os créditos fiscais correspondentes ao estoque de mercadorias existentes na data de seu enquadramento.(AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação Anterior:
“Parágrafo Único As Microempresas Estaduais e as Empresas de Pequeno Porte Estaduais, no âmbito da legislação estadual, ficam dispensadas de escriturar os livros fiscais e comerciais, nos termos deste Decreto.”

§ 1º As operações e prestações realizadas por estabelecimentos enquadrados no “Simples Amapá” não geram créditos do ICMS para efeito de dedução do imposto incidente nas operações subseqüentes, realizadas pelo adquirente.(AC). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º Nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento enquadrado no “Simples Amapá” não será destacado o ICMS, devendo ser aposto carimbo no campo “Informações Complementares” com a seguinte indicação: “Regime Simples Amapá” – Operação sem Crédito do ICMS”.(AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

SEÇÃO XI – DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 27. Ao imposto devido pela ME.E e EPP.E, devidamente inscritas no “SIMPLES AMAPÁ”, serão aplicadas as normas relativas aos juros de mora, multas e atualização monetária previstas na Legislação Estadual do ICMS, no que couber.

Art. 28. A Microempresa Estadual que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada que lhe foi fixado, cujo valor máximo é de R$ 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos níveis de tributação previstos para as Empresas de Pequeno Porte Estadual, de acordo com a receita bruta mensal auferida, na forma do § 1º do art. 5º deste Decreto.

Art. 29. A Empresa de Pequeno Porte Estadual cujo faturamento bruto, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada que lhe foi fixado, cujo valor máximo é de R$ 96.000,00 (NOVENTA E SEIS MIL REAIS), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos demais níveis de tributação previstos na legislação Estadual vigente, superiores aos estabelecidos neste Decreto e aplicáveis ao novo regime a que ficará vinculada.

SEÇÃO XIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 30. A pessoa jurídica que, sem observância dos requisitos previstos neste Decreto, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como ME.E ou EPP.E, estará sujeita às seguintes sanções:

I – cancelamento, de ofício, de sua inscrição com ME.E ou EPP.E no CADASTRO.ICMS;

II – pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do efetivo recolhimento.

III – impedimento para as pessoas dos sócios, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da denúncia do fato que tenha dado origem ao desenquadramento, de constituir nova ME.E ou EPP.E, ou de ingressar em outra já constituída.

Art. 31. Além das penalidade previstas no artigo anterior, aplicam-se às ME.E e EPP.E, as normas da legislação tributária estadual, no que não colidirem com os dispositivos deste Decreto.

Art. 32. O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários à adequada implementação deste Decreto.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 17 de junho de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 17.06.1998

Anexo ME – .E (Revogado pelo Decreto nº 7.896, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2