Decreto nº 6377 de 16 de outubro de 2002

Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e tendo em vista o contido o Ofício nº 606 – GAB/SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 151 da Lei 0400 de 22 de dezembro de 1997, e as disposições do Convênio ICMS 140/01 e do Convênio ICMS 49/02,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com medicamentos relacionados a seguir:

I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.064, de 17.06.2005, DOE AP de 20.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  “I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;”

II – interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;

III – interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;

IV – peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.95; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.574, de 07.11.2007, DOE AP de 07.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  “IV – peg interferon alfa – 2 A – NBM/SH 3004.90.99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.169, de 09.12.2005, DOE AP de 09.12.2005)”
  “IV – peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39; e”

V – peg interferon alfa – 2 B – NBM/SH 3004.90.99. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.169, de 09.12.2005, DOE AP de 09.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  “V – peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39”

VI – à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99. (AC). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.470, de 29.12.2006, DOE AP de 10.01.2007)

VII – (Revogado pelo Decreto nº 2.728, de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  “VII – à base de malato de sunitinibe – NBM/SH 3004.90.69. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 387, de 23.02.2007, DOE AP de 23.02.2007)”

§ 1º A aplicação do beneficio previsto neste artigo fica condidionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 5.638, de 08.07.2003, DOE AP de 08.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  “Parágrafo único. A aplicação do benefício, previsto neste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta, decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.719, de 27.11.2002, DOE AP de 27.11.2002)”

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.638, de 08.07.2003, DOE AP de 08.07.2003)

Art. 2º O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 01 de setembro de 2002 até a data da vigência deste Decreto publicado no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.

Macapá, 16 de outubro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

GOVERNADORA

Publicado no DOE em 16.10.2002