Decreto nº 3947 de 27 de novembro de 2008

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2008/68097-SRE, e

Considerando o que dispõe o art. 145-A, da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 27, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o título do Capítulo XI do Título II, do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XI DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS, DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA” (NR)

Art. 2º Fica acrescentada Seção I ao Capítulo XI, do Título II do Decreto nº 2.269/1998, compreendendo os arts. 84 a 98, com a seguinte redação:

“Seção I Do Cancelamento de Documentos Fiscais e da Devolução de Mercadorias” (AC)

Art. 3º Fica acrescentada Seção II ao Capítulo XI, do Título II do Decreto nº 2.269/1998 com a seguinte redação:

“Seção II Da Substituição de Peças em Garantia

Art. 98-A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:

I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 98-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 98-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – a discriminação da peça defeituosa;

II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 98-D. A nota fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I – na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

II – a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior, na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 98-E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 98-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 98-C.

Art. 98-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas no Estado do Amapá.

Art. 98-H. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.” (AC)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de novembro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 27.11.2008