Decreto nº 3945 de 27 de novembro de 2008

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2008/68115-SRE, e

Considerando o que dispõe o art. 145 e art. 145-A, da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins;

Considerando, ainda, o Protocolo ICMS nº 83, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 17.10.2008, pág. 16 a 24,

DECRETA:

Art. 1º Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 272-A. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008 fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes. (NR)

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (NR)

§ 4º …………………………………………………………

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (NR)

Art. 272-B. ……………………………………………….

§ 2º A MVA-ST original é:

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (NR)”

Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao art. 272-A, com a seguinte redação:

“Art. 272-A. ………………………………………………

§ 6º Para os efeitos, desta seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.” (AC)

Art. 3º Os itens 6 e 25 do Anexo V do Decreto nº 2.269/1998 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEMDESCRIÇÃONCM/SH
6Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou4010.3
5910.0000
 Recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 
25Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.8302.10.00
8302.30.00

” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados desde 1º de novembro de 2008.

Macapá, 27 de novembro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 27.11.2008