Decreto nº 1252 de 19 de agosto de 1992

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV da Constituição do Estado do Amapá e teor do Ofício nº 0084/92-DAT/SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Implementar os seguintes Convênios ICMS:

I – Convênio ICMS nº 15, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

II – Convênio ICMS nº 16, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

III – Convênio ICMS nº 17, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

IV – Convênio ICMS nº 78, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

V – Convênio ICMS nº 79, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

VI – Convênio ICMS nº 80, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

VII – Convênio ICMS nº 83, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

Art. 2º A aplicação dos Convênios relacionados na cláusula anterior está condicionada a observância de todas as suas cláusulas e condições.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, em 19 de agosto de 1992

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Publicado no DOE em 20.08.1992