Decreto nº 1251 de 19 de agosto de 1992

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe conferidas pelo Artigo 119, inciso XXV da Constituição do Estado do Amapá, e Ofício nº 0084/92-DAT/SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Implementar no Estado do Amapá, os seguintes Protocolos ICMS:

I – Protocolo ICMS 17/92, de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 30.06.92;

II – Protocolo ICMS 18/92, de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 30.06.92;

Art. 2º Para implementação dos Protocolos relacionados neste Decreto deverão ser observadas todas as suas respectivas cláusulas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, em 19 de agosto de 1992

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Publicado no DOE em 20.08.1992