Decreto nº 1250 de 19 de agosto de 1992

Cria procedimentos fiscais para controle das mercadorias de origem nacional destinadas a Área de Livre Comercio de Macapá e Santana.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá.

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, executará ação integrada com SUFRAMA com o intuito de controlar a entrada de mercadorias na ALCMS – Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, oriundas de qualquer ponto do Território Nacional (Convênio ICMS 52/92).

Art. 2º A SEFAZ fará vistoria conjunta com SUFRAMA em todas as mercadorias nacionais que ingressarem na ALCMS, bem como a filigranação da documentação fiscal que acobertar a operação.

I – A vistoria será realizada mediante a apresentação prévia das 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de Transporte. (Ajuste SINIEF 01/84 e Portaria 204-SUFRAMA).

II – Só terá validade se nas 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, no Manifesto de Carga, no Conhecimento ou Declaração de Transporte constar o carimbo único e padronizado, com o número da matricula e a assinatura dos vistoriadores da SEFAZ e SUFRAMA.

III – A filigranação, para o efeito internamento das mercadorias, dar-se-á sobre as Notas Fiscais, Manifestos de Carga, Conhecimentos ou Declarações de Transporte que, obrigatoriamente, acompanham as mercadorias, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da vistoria.

IV – As 4ªs vias das Notas Fiscais de que trata o inciso I, depois de vistoriadas e devidamente visadas pela unidade da SEFAZ serão remetidas a SUFRAMA em Macapá (Ajuste SINIEF 01/84).

§ 1º A Declaração do conhecimento de transporte só será admitida para transportadores autônomos, de acordo com o artigo 180 do Decreto nº 87.981, de 23.12.82, do regulamento do IPI;

§ 2º A filigranação prevista no inciso III será realizada pela SEFAZ antes da internação das mercadorias pela SUFRAMA.

Art. 3º O contribuinte em situação irregular perante o fisco do Estado do Amapá não terá seus documentos filigranados pela SEFAZ/AP.

Art. 4º A SEFAZ/AP prestará informações complementares, do processo de internamento das mercadorias, na ALCMS, quando solicitados pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças do Estado e do Distrito Federal (Convênio ICMS nº 74/92).

Parágrafo único. As solicitações de que trata este artigo, serão atendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a oitiva da SUFRAMA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Macapá-Ap em 19 de agosto de 1992

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Publicado no DOE em 20.08.1992